TJDFT - 0708570-05.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:11
Baixa Definitiva
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15/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:10
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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03/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS FIRMADO COM A CAESB.
OBJETO.
IMPLANTAÇÃO DA ELEVATÓRIA DE ÁGUA TRATADA LAGO NORTE 04.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL, TRATAMENTO E PURIFICAÇÃO DE ÁGUA.
NÃO INCIDÊNCIA.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LC 116/2003.
VETO PRESIDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença denegatória proferida em mandado de segurança.
A parte impetrante, ora apelante, busca declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o Distrito Federal, alegando não incidir ISS sobre os serviços de construção civil relacionados à “Implantação da Elevatória de Água Tratada Lago Norte 04”, objeto do contrato n. 9614 firmado com a Caesb. 2.
O pedido de efeito suspensivo formulado na própria petição de interposição do apelo não deve ser conhecido, em razão da inadequação da via, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC e o art. 251, II e § 2º, do RITJDFT. 3.
O art. 1º da LC 116/2003 e o art. 1º do Decreto Distrital 25.508/2005 estabelecem que o ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços elencados nas listas anexas aos referidos diplomas legislativos. 4.
Os itens 7.14 (“Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres”) e 7.15 (“Tratamento e purificação de água”) da lista anexa à LC 116/2003 foram objetos de veto presidencial, sob o fundamento de que a tributação não atenderia ao interesse público e poderia comprometer o objetivo de universalizar o acesso a tais serviços básicos. 5.
Com base nos conceitos definidos no art. 3º, I, da Lei Federal 11.445/2007 e o art. 2º do Decreto regulamentar 7.217/2010, a disponibilização e a manutenção de redes de fornecimento de água potável são atividades que se incluem na conceituação de saneamento básico, motivo pelo qual os serviços destinados a implantar ou aperfeiçoar essas infraestruturas e instalações não constituem hipóteses de incidência do ISS, tendo em vista o veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116 /2003. 6.
Demonstrado que o serviço prestado pela parte recorrente se destina a implantar elevatória de água tratada, ou seja, realizar obra para disponibilizar a infraestrutura necessária para o saneamento e o abastecimento, conclui-se que o imposto em questão não deve ser aplicado no caso concreto. 7.
De acordo com as teses vinculantes firmadas pelo STF (Tema de Repercussão Geral n. 296) e pelo STJ (Tema Repetitivo n. 132), apenas a prestação dos serviços relacionados taxativamente na lista anexa à LC 116/2003 pode ser considerada fato gerador do ISS.
A interpretação extensiva somente é admitida para enquadrar casos em que o serviço se apresenta com outra nomenclatura. 8.
O item 7.02 da lista anexa à LC 116/2003 não pode ser utilizado para justificar a incidência do ISS, pois as obras de construção civil executadas pela parte apelante se referem especificamente aos serviços e atividades de saneamento ambiental, correlacionando-se, assim, aos itens 7.14 e 7.15 excluídos da referida listagem em decorrência do veto presidencial.
Deve-se afastar, portanto, a interpretação adotada pelo Fisco Distrital e a incidência do ISS. 9.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei 12.016/09 e enunciados das súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ). -
25/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:10
Conhecido em parte o recurso de CONSTRUTORA ELEVACAO LTDA - CNPJ: 77.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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20/03/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/02/2024 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 13:06
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/01/2024 15:55
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/01/2024 13:23
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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