TJDFT - 0708669-96.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ITAMAR ONOFRE DOS REIS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708669-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR ONOFRE DOS REIS REU: THS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ACACIO DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ITAMAR ONOFRE DOS REIS em face de THS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME e ACACIO DA SILVA SANTOS.
O autor narrou ter sido contratado pelos réus para prestar serviço de readequação da proteção mecânica, inclusos pontos e lona, cortes das juntas e acabamentos, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recebeu, de forma antecipada, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), via pix, bem como dois carrinhos de mão, no valor total de 705,96 (setecentos e cinco reais e noventa e seis centavos), de modo que o valor restante, R$ 5.794,04 (cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos) seria pago ao final do contrato.
Apesar da conclusão do serviço, os réus não adimpliram com o contrato.
Assim, requereu a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 5.794,04, em razão do inadimplemento contratual, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Emendas à inicial, ID 173523327 e ID 174998731.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor, ID 175677677.
Audiência de conciliação frustrada, ID 190673267.
Os réus foram citados e apresentaram contestação (ID 193298089 e ID 193298090).
Em preliminar suscitaram a ilegitimidade passiva da segundo réu, visto que figurou no contrato de prestação de serviço como representante legal da primeira ré.
No mérito, alegaram a nulidade do contrato apresentado pelo autor, visto que o instrumento não foi assinado pelas partes; a ausência de prova da prestação do serviço e ausência de dano moral indenizável.
Assim, requererem o acolhimento da preliminar para excluir o segundo réu do polo passivo.
No mérito, a improcedência da demanda.
Réplicas, ID 195843464 e ID 195843471.
Em especificação de provas, apenas o autor pugnou pela oitiva de testemunhas, ID 196868266. É o relatório.
Decido.
Em preliminar, os réus suscitaram a ilegitimidade passiva do segundo réu.
Afirmaram que o segundo réu figurou no contrato como representante legal da primeira ré e não como parte contratante.
No mérito, os réus sustentam suas defesas na inexistência do contrato, em razão da ausência de assinatura do referido instrumento de contrato.
O autor apresentou uma minuta de contrato escrita, a qual não foi assinada por nenhuma das partes, ID 170813398.
O documento não é um contrato válido por falta de elemento essencial, a assinatura das partes.
No entanto, o contrato de prestação de serviço não exige qualquer formalidade ou solenidade, admitindo até a forma verbal.
Assim, pode ser comprovado por qualquer meio de prova admitido em direito.
O autor apresentou provas documentais, condizentes com a existência do contrato, como o comprovante de transferência realizado no dia 20/03/2023, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), realizado pela primeira ré ao autor (ID 170813399), valor que seria referente à entrada combinada entre as partes.
Há, ainda, o print da conversa por whatsApp entre o autor e o interlocutor identificado como Jerfeson Engenheiro, por meio da qual há tratativas para a contratação do serviço, como o ajuste do preço, entrega do serviço, etc.
Na conversa, inclusive, o interlocutor envia o comprovante de pagamento referente à entrada ajustada (ID 170813400).
Nenhum desses documentos foram impugnados pelos autores.
A minuta de contrato apresentada pelo autor não pode ser considerada um contrato diante da ausência da assinatura das partes.
Mas pelo conjunto probatório apresentado pelo autor, há indícios de provas do contrato de prestação de serviços, bem como da prestação do serviço.
Os réus apresentaram alegações conflitantes entre si, ao passo que defendem a inexistência do contrato de prestação de serviço, por falta de assinaturas, sustentam a ilegitimidade passiva do segundo réu, na medida em que teria figurado no contrato, como representante legal da primeira ré.
A tese da ilegitimidade passiva acabou por validar os termos do contrato de prestação de serviços, na medida em que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
Assim, rejeito à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus.
Indefiro a produção de prova oral requerida pelo autor, porquanto as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controversa.
Anote-se a conclusão para sentença.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:13
em cooperação judiciária
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09/07/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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20/03/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ACACIO DA SILVA SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ITAMAR ONOFRE DOS REIS em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de ITAMAR ONOFRE DOS REIS em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:17
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/01/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/01/2024 15:32
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:16
Juntada de comunicações
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19/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ITAMAR ONOFRE DOS REIS em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:32
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:32
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/10/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/09/2023 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 18:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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