TJDFT - 0708701-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708701-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANE MARQUES THOMAZ EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Tendo em conta o que restou decidido no acordão de ID 248948257, fica restabelecido o prazo recursal quanto à decisão de ID 221197196, a contar da publicação deste ato.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 16:15:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/09/2025 14:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:34
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/03/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Todavia, não há nenhum vício na sentença proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à aplicação do direito, tendo em conta que a prolação da sentença não era impedimento à interposição de agravo de instrumento cujo prazo recursal ainda não havia transcorrido.
Além disso, conforme certidão de ID 227995358, não houve interposição de agravo de instrumento pela executada.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
REJEIÇÃO.
PREPARO EM DOBRO COMPROVAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO INTERPOSTO.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso em razão da deserção, quando a parte Recorrente, intimada, comprova o recolhimento do preparo em dobro. 2.
No caso concreto foi proferida sentença no último dia do prazo para interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a denunciação da lide, sendo certo que o referido recurso não foi interposto pela parte Ré. 3.
A prolação da r. sentença recorrida, na hipótese dos autos, não era impedimento à interposição do Agravo de Instrumento cujo prazo recursal ainda não havia transcorrido.
O referido recurso não teria o objeto esvaziado pela prolação da r. sentença, pois, em caso de provimento do Agravo de Instrumento, todos os atos processuais posteriores à decisão interlocutória reformada seriam anulados, inclusive a r. sentença. 4.
A superveniência de sentença não conduz à automática perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, pois a prejudicialidade deste estará condicionada à confrontação entre o objeto do recurso e o conteúdo da sentença, considerando os critérios de (i) hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a decisão de primeiro grau sobre o mesmo tema e (ii) de cognição, segundo o qual somente a cognição exauriente da sentença sobre a questão controversa absorve a cognição sumária da decisão interlocutória. 5.
Havendo relação de prejudicialidade entre a decisão proferida no agravo de instrumento e na sentença, a validade e eficácia desta fica condicionada ao não provimento de agravo anteriormente interposto, ou seja, à confirmação da decisão interlocutória atacada.
Contudo, se provido o agravo, anulam-se todos os atos com ele incompatíveis, inclusive a sentença, com base no critério da hierarquia.
Precedentes. 6.
Diante da não interposição do Agravo de Instrumento, a matéria decidida na decisão interlocutória restou preclusa e não pode ser revolvida por este Tribunal no exame da Apelação. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1905994, 0722824-34.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2024, publicado no DJe: 26/08/2024.) De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Prossiga-se conforme sentença de ID 224910552.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 14:11:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LILIANE MARQUES TOMAZ em face de CAIXA SEGURADORA S/A.
Restou determinado, na decisão de ID 221197196, a transferência do valor remanescente, apurado pela Contadoria Judicial, para a conta judicial vinculada ao processo n. 0714113-16.2018.8.07.0001 e, após a transferência, sem mais requerimentos, o feito seria extinto pela satisfação integral da obrigação.
A exequente se manifestou, em ID 223046297, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação quando da efetivação da transferência.
Requereu, portanto, o arquivamento e a baixa do nome das partes.
A transferência foi efetuada, conforme observado na comunicação do BRB em ID 224510557.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Custas processuais finais pela parte executada.
Sem honorários.
Fica intimada a parte executada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para transferência do saldo remanescente constante em conta judicial.
Após as informações prestadas pela executada, a secretaria deverá tomar as providências para a transferência dos valores.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 00:03:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/02/2025 13:42
Juntada de comunicação
-
31/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:45
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Intimem-se. -
17/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:53
Deferido o pedido de LILIANE MARQUES THOMAZ - CPF: *23.***.*88-00 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LILIANE MARQUES THOMAZ em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708701-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANE MARQUES THOMAZ EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes acerca da manifestação técnica da contadoria, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 12:34:05.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
25/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:35
Expedição de Ato Ordinatório.
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25/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:29
Deferido em parte o pedido de LILIANE MARQUES THOMAZ - CPF: *23.***.*88-00 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:44
Indeferido o pedido de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
-
30/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:21
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/10/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se. -
03/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
-
02/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/10/2024 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2024 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/11/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2023 16:59
Juntada de comunicações
-
21/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/11/2023 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:10
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:16
Deferido em parte o pedido de LILIANE MARQUES THOMAZ - CPF: *23.***.*88-00 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de LILIANE MARQUES THOMAZ em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:46
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
24/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:32
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:51
Outras decisões
-
05/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:12
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
28/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/09/2023 13:36
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
28/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 09:44
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
17/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:23
Outras decisões
-
17/07/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:49
Outras decisões
-
05/07/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:15
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:19
Outras decisões
-
14/02/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:58
Outras decisões
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de LILIANE MARQUES THOMAZ em 16/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de LILIANE MARQUES THOMAZ em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:47
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 13:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/11/2022 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2022.
-
16/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/11/2022 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
01/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:12
Indeferido o pedido de Caixa Seguros - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
-
22/09/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 07:19
Recebidos os autos
-
09/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 07:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 09:18
Recebidos os autos
-
18/08/2022 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/08/2022 16:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LILIANE MARQUES THOMAZ em 02/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de LILIANE MARQUES THOMAZ em 30/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 08:58
Recebidos os autos
-
04/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de LILIANE MARQUES THOMAZ em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
30/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 08:15
Recebidos os autos
-
25/01/2022 08:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 09/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 14:56
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/07/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de LILIANE MARQUES THOMAZ em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 22/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 13:03
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2021 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2021 21:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/05/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:37
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 27/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de LILIANE MARQUES THOMAZ em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de LILIANE MARQUES THOMAZ em 15/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 08:33
Recebidos os autos
-
08/04/2021 08:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/04/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 08:31
Recebidos os autos
-
22/03/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
19/03/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 13:48
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 21:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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