TJDFT - 0708657-34.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 08:25
Baixa Definitiva
-
08/12/2024 08:25
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
08/12/2024 08:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
08/12/2024 08:23
Juntada de declaração de hipossuficiência
-
09/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANIA RIBEIRO LEITE em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 10:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/08/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708657-34.2022.8.07.0005 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: SILVANIA RIBEIRO LEITE AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/07/2024 15:53
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
22/07/2024 15:53
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/07/2024 14:34
Juntada de Petição de agravo
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708657-34.2022.8.07.0005 RECORRENTE: SILVANIA RIBEIRO LEITE RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO I –Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRÉ-NATAL E PARTO.
VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A realização de pré-natal e de parto pela beneficiária de plano de saúde na rede pública por sua livre escolha não enseja a condenação daquele por danos materiais em virtude da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.
Os prestadores de serviços que integram a rede credenciada dos planos/seguros de saúde podem ser substituídos por outros equivalentes nos termos do § 1º do artigo 17 da Lei 9656, de modo que não há que se exigir a manutenção indefinida da mesma rede credenciada ofertada por ocasião da celebração do ajuste.
Assim, a substituição legalmente adequada de prestador de serviço e ainda em tempo razoável para realização do parto a termo da autora não enseja ato ilícito indenizável. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgados do TJSP e TJDFT para demonstrá-lo.
Sustenta que a negativa de autorização para cobertura do parto da paciente extrapolou o mero aborrecimento, razão pela qual é devida a indenização pelos danos morais sofridos.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido em relação ao apontado dissídio interpretativo, porquanto “O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.090.683/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Além disso, “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 7/6/2024).
Por derradeiro, “não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.481.940/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023).
III –Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:00
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/06/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 19:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
02/06/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 18:20
Conhecido o recurso de SILVANIA RIBEIRO LEITE - CPF: *18.***.*26-90 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/05/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2024 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 14:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2024 09:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
06/03/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2024 10:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/02/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
08/02/2024 21:51
Conhecido o recurso de SILVANIA RIBEIRO LEITE - CPF: *18.***.*26-90 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
07/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/07/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/07/2023 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/07/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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