TJDFT - 0708675-79.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 19:25
Baixa Definitiva
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18/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 19:23
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
ILEGALIDADE DO ATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela autora contra a sentença proferida em ação que visava a sua reintegração no cargo de professora temporária, além da condenação do Distrito Federal ao pagamento de danos materiais (pagamento das remunerações correspondentes aos meses em que a apelante deixou de laborar como professora substituta) e morais.
A sentença declarou a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de reintegração no cargo, bem como julgou improcedentes os demais. 2.
A autora celebrou com o Distrito Federal, por meio da SEE/DF, contrato temporário de prestação de serviço de professor substituto para o ano letivo de 2022, o qual poderia ser prorrogado a critério da Administração.
O conjunto probatório permite concluir que a ausência de prorrogação teria se dado em razão da reprovação da avaliação de desempenho. 3.
A rescisão do contrato da apelante não poderia se dar com base na reprovação na Avaliação de Desempenho, uma vez que, segundo preceitua o art. 64, § 3º, da Portaria n. 77/2022, para fins de rescisão pelo motivo em questão, deve-se considerar a média de, no mínimo, duas avaliações no ano letivo. 4.
Incide, na hipótese, a Teoria dos Motivos Determinantes.
Ainda que se trate de ato administrativo discricionário (situação em que se encontraria a prorrogação do contrato temporário), tendo havido a manifestação do motivo pelo agente, este vincula a Administração Pública. 5.
Diante da discrepância entre motivo e realidade, tem-se que o ato administrativo se encontra inquinado de vício de legalidade.
Desse modo, seria passível de correção, por meio da reintegração da apelante ao cargo de “professora temporária”, o que, todavia, já foi feito de imediato pela Administração, a ensejar, inclusive, a perda superveniente do objeto, conforme consignado em sentença. 6.
A ilegalidade do ato administrativo, na espécie, não é capaz de amparar a responsabilidade civil do Estado. 6.1.
Do dano material.
Inviável estabelecer a contraprestação pecuniária sem a prestação efetiva do serviço de docência, nos termos da Portaria n. 77/2022 e do contrato, sendo vedado o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). 6.2.
Do dano moral.
Não há direito adquirido à continuidade do contrato (art. 13) e do vínculo empregatício (art. 7º) ou à percepção de remuneração (art. 44 da Portaria).
Não prospera a alegação da autora de que teria sofrido enorme abalo emocional pelo encerramento do contrato e pela ausência de sua fonte de renda, porquanto a temporariedade do vínculo era própria da relação firmada com a Administração. 7.
Ausente substrato fático e jurídico que ampare a reparação pretendida, razão pela qual escorreita a sentença que julga improcedente o pleito indenizatório da apelante. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. -
25/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:19
Conhecido o recurso de FELISBERTA NUNES DA ROCHA - CPF: *96.***.*39-20 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:59
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/04/2024 13:46
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/04/2024 09:24
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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