TJDFT - 0708694-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:18
Baixa Definitiva
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07/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAIRA DE AZEVEDO RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAIRA DE AZEVEDO RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SENTENÇA BASEADA CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR EM QUE CONTABILIZADOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGOS COMPUTADOS A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS EM ATRASO.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA ESTABELECIDA NA SENTENÇA A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE À ELABORAÇÃO DA PLANILHA DE DÉBITO.
NOVO CÔMPUTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A DÍVIDA CONSOLIDADE NA PLANILHA DE DÉBITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À PRÁTICA DE ANATOCISMO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do artigo 1.336 do Código Civil, o “condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”. 2.
A taxa condominial, por ser obrigação líquida e com vencimento certo, prescinde da notificação do devedor para constituí-lo em mora, o que é representativo da chamada mora ex re, a qual determina serem devidas a correção monetária e os juros de mora desde a data do vencimento de cada parcela vencida e não quitada. 3.
Correta a sentença que considera o cálculo da dívida segundo planilha com que instruiu o autor a peça vestibular porque nela incluído o principal (considerada cada uma das parcelas vencidas e não quitadas) mais juros moratórios e correção monetária, encargos esses computados a contar do vencimento de cada uma das prestações inadimplidas.
Irreparável ainda o julgado quando determina a atualização do débito consolidado na mencionada planilha com incidência de juros de mora a partir do mês imediatamente subsequente à elaboração da conta ali expressa.
A disposição assim expressa encerra metodologia que evita o anatocismo pela cobrança de juros sobre juros e afasta a possibilidade de enriquecimento ilícito do credor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:47
Conhecido o recurso de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 06:18
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/04/2024 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2024 21:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:41
Processo Reativado
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24/10/2023 14:24
Baixa Definitiva
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24/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:23
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MAIRA DE AZEVEDO RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:10
Conhecido o recurso de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 08:55
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/07/2023 08:36
Recebidos os autos
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19/07/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/07/2023 19:06
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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