TJDFT - 0708492-47.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:09
Baixa Definitiva
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06/09/2024 10:08
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DILZETE BARBOSA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE REAL em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708492-47.2023.8.07.0006 RECORRENTE: DILZETE BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: CONDOMÍNIO PARQUE REAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
VIABILIDADE.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL.
REJEIÇÃO.
CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE PARA SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA.
I.
Embora revel, a parte ré pode apresentar contrarrazões, pois lhe é facultado intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (Código de Processo Civil, art. 346, § único).
Rejeitado o pedido de desentranhamento desse documento.
II.
A sistemática processual adota o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (Código de Processo Civil, art. 371), segundo o qual o julgador é livre para apreciar o conjunto probatório, formando com base nele a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
III.
A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado deixa de analisar alguma das pretensões das partes, permanecendo silente a respeito de questões importantes para o julgamento da matéria.
IV.
No caso concreto, por ter a sentença valorado a prova documental, a improcedência do pedido não configura negativa de prestação jurisdicional.
V.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo se existir cláusula de irrevogabilidade de contrato firmado entre advogado e cliente, não é possível estipular multa em caso de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
VI.
Apelação conhecida.
Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida.
A recorrente alega violação aos artigos 24, §6º, da Lei 8.906/94, 421, 422 e 425, todos do CPC, pugnando para que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o recorrido seja inteiramente cumprido com o pagamento da verba respectiva.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-la, verifico que o recurso não merece seguir, quanto à mencionada contrariedade ao artigo 24, §6º, da Lei 8.906/94, 421, 422 e 425, todos do CPC.
Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) os elementos probatórios indicam que a parte ré efetuou o pagamento dos honorários proporcionais aos serviços prestados até a data da rescisão contratual (maio de 2023), conforme admitiu a própria demandante na petição inicial (id 56990618, pág. 4), não subsistindo, portanto, créditos a serem exigidos.” (ID 58881732 58881732 58881732 58881732 58881732 58881732).
Como se vê, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratual do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Por fim, embora tenha fundamentado o apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não colaciona qualquer julgado no sentido de demonstrar o alegado dissenso pretoriano.
Com efeito, segundo jurisprudência reiterada do STJ, “3.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo necessário evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que, diante dos óbices aplicados acima, não ocorreu na espécie.” (AgInt no AREsp n. 2.400.962/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
12/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2024 17:30
Recurso Especial não admitido
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12/08/2024 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE REAL em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708492-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DILZETE BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: CONDOMINIO PARQUE REAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:31
Juntada de Petição de recurso especial
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24/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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17/06/2024 16:54
Conhecido o recurso de DILZETE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*60-78 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE REAL em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/03/2024 08:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/03/2024 06:33
Recebidos os autos
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16/03/2024 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/03/2024 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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