TJDFT - 0708541-91.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:18
Baixa Definitiva
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11/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO DE ASSIS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CADASTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, demonstrada a falha na prestação dos serviços prestados que, ao não identificar em seu sistema os pagamentos realizados pelo autor, ajuizou ação de busca e apreensão buscando reaver o veículo alienado fiduciariamente, com base em dívida inexistente a sentença que reconheceu a inscrição indevida do nome do consumidor, ora apelado, em serviços de proteção ao crédito deve ser mantida. 2.
O dever de indenizar deriva da violação dos direitos da personalidade, caracterizada pela afetação da honra, da integridade psíquica, do bem-estar íntimo, de suas virtudes, enfim, causando um mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.
Sem dúvida, o Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. 3.
Compulsando os autos do processo 0708959-92.2024.8.07.0005, verifica-se que o juízo determinou que o SCPC/SERASA remetesse o extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos. 3.1 Dessa forma, a certidão enviada pelo 12º ofício de notas e protesto de títulos de Planaltina-DF informou constar a inscrição junto ao banco ora apelante. 4.
Em se tratando de inscrição em banco de dados de inadimplentes, a simples inclusão configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe de demonstração do dano. 4.1.
Configurada a responsabilidade do banco apelante pelo dano moral perpetrado, haja vista o nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita, dispensando, como se sabe, a demonstração da culpa (lato sensu), não havendo, nada que possa eximi-lo do dever de indenizar. 5.
Recuso conhecido e não provido. -
09/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:50
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 11:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/07/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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