TJDFT - 0708632-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708632-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL RECONVINTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A REU: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A RECONVINDO: CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL SENTENÇA Em relação aos embargos de declaração de ID 185164643, realmente assiste razão ao embargante.
Isso porque a sentença foi omissa em trazer dispositivo referente ao pedido reconvencional, que passa a apresentar a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos termos explicitados acima, em razão da ausência de responsabilidade do reconvindo.
Em razão da sucumbência, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor econômico pretendido na reconvenção (50% dos valores pagos)".
Em relação aos embargos de declaração de ID 186076561, verifica-se que o embargante pretende alterar o convencimento do Juízo, mas o presente recurso não se presta a isso.
Não há necessidade de decisão específica de saneamento, que se dá a todo momento do processo.
A sentença deixou claro o convencimento do Juízo quanto aos valores efetivamente recebidos como pagamento, inclusive em serviços e, portanto, reconhecido o adimplemento do autor.
Se o réu alega existir prova em contrário, deve formular sua alegação em recurso próprio.
Com isso, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 07:53
Recebidos os autos
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28/02/2024 07:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 07:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2024 10:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708632-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL RECONVINTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A REU: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A RECONVINDO: CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL DESPACHO Intime-se o réu/reconvinte para se manifestar sobre a petição ID 185164643, em 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 11:27
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708632-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL RECONVINTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A REU: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A RECONVINDO: CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL SENTENÇA Trata-se de ação judicial proposta por CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL em face de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, na qual busca a rescisão do contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção, além de compensação por lucros cessantes e valores despendidos.
Alega o requerente que em 28 de outubro de 2017 celebrou com a Requerida um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção, visando a aquisição do apartamento nº 1.110 no empreendimento "ED.
Cygnus Splendido", localizado em Ceilândia/DF, pelo valor de R$ 171.000,00.
O contrato estabeleceu a entrega do imóvel até 31 de maio de 2020, com possível prorrogação por mais 180 dias.
Após cumprir suas obrigações, conforme Termo de Quitação emitido pela Requerida, o Requerente constatou que, até o momento, o imóvel não foi entregue, e as obras estão em estágio inicial.
Ao verificar no 6º Ofício de Registro de Imóveis, descobriu que a Requerida cancelou unilateralmente o memorial de incorporação em 07/06/2021, sem notificação prévia, demonstrando falta de compromisso contratual.
Alega que a demora na entrega, aliada ao cancelamento unilateral do memorial de incorporação, configura inadimplência da Requerida.
Invocando o art. 475 do Código Civil, alega que é possível a resolução do contrato devido ao descumprimento das obrigações pela Requerida.
Diante disso, solicita a devolução dos valores despendidos, atualizados desde a quitação do imóvel, e indenização por lucros cessantes, estimados em R$ 28.409,20, corrigidos a partir do mês seguinte ao prazo de entrega previsto.
Requer a condenação da Requerida ao pagamento da devolução dos valores despendidos pelo Requerente, devidamente atualizados, bem como o ressarcimento por lucros cessantes não aferidos devido à não entrega do imóvel.
A decisão de id 150882523 determinou a emenda à inicial, com reapresentação de cópia de documentos.
Os documentos foram apresentados e foi determinada a realização de audiência de conciliação e citação do réu.
O Requerente promoveu aditamento à inicial, retificando os valores alegados para R$ 227.510,92 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e dez reais e noventa e dois centavos), enquanto o montante devido a título de lucros cessantes foi ajustado para R$ 24.826,30 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta centavos).
Pleiteia, portanto, a correção do valor da causa para R$ 252.337,22, considerando que a quantia anterior foi indicada erroneamente, e destaca que os juros de mora devem incidir desde a data da citação da Requerida, não do desembolso, como inicialmente mencionado.
O despacho ID 156378198 notificou o réu para se manifestar sobre o aditamento, ao que ele expressou concordância.
Na audiência realizada no ID 163848429, não houve consenso entre as partes.
O réu apresentou contestação com reconvenção no ID 166183833, em que contesta a alegação do Requerente sobre o suposto pagamento à vista pela unidade adquirida.
Afirma que o valor de R$ 171.000,00 nunca entrou em sua contabilidade e questiona a falta de apresentação de recibos, comprovantes de TED, cheques ou depósitos referentes ao pagamento.
Alega a ausência de recibos de pagamento da comissão de corretagem e levanta a possibilidade de o Requerente ter pago em espécie, sem apresentar comprovante de saque.
Destaca a inexistência de notificação judicial ou extrajudicial por parte do Requerente quando venceu o prazo estipulado no contrato de compra e venda, assim como no cancelamento do Memorial de Incorporação.
Suspeita de um possível acordo entre o Requerente e o primeiro Denunciado para prejudicar terceiros.
Alega falta de comprovação do pagamento à vista, solicitando que o Requerente prove o pagamento, pois a declaração sem os respectivos recibos não teria validade jurídica.
Refuta a rescisão do contrato por suposta culpa exclusiva da Requerida na alteração da data de entrega do empreendimento, atribuindo tal modificação ao desvio de recursos financeiros pelo antigo sócio majoritário.
Informa a mudança na administração da Requerida e a necessidade de reestruturação administrativa após descobertas de desvios.
Afirma que a atual administração está empenhada em concluir o empreendimento e demonstra avanços na construção.
Contesta a inadimplência da Requerida, alegando que a obra continua em curso mesmo sem o pagamento das parcelas vencidas pelo Requerente.
Destaca que o Requerente não consta no cadastro de clientes como adquirente de uma unidade e questiona a demora em ajuizar a presente demanda.
Alega que o prazo para conclusão do empreendimento é 30 de junho de 2025 e que houve acordo coletivo dos adquirentes para prorrogar o prazo de entrega.
Nega a incidência da Súmula 543/STJ, argumentando que a Requerida não poderia prever o desvio de recursos pelo antigo administrador.
Afirma que a prorrogação do prazo é necessária para garantir a conclusão do empreendimento e honrar os contratos firmados.
Contestando as alegações do Requerente, a Requerida defende a improcedência dos pedidos e alega a ausência de atos ilícitos de sua parte.
A contestação argumenta ainda contra o pedido de lucros cessantes, alegando a inexistência de danos materiais presumidos, uma vez que os tribunais estaduais têm negado tais pleitos devido à sua natureza genérica e à ausência de comprovação dos prejuízos alegados.
Destaca-se que o atraso na entrega não impactou a atividade negocial do Requerente, tornando inviável a cobrança de lucros cessantes pela falta de descrição quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.
Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumenta-se que o Requerente adquiriu o imóvel com a intenção de explorá-lo economicamente por meio de aluguel, excluindo-se da condição de consumidor final.
Destaca-se a ausência de intenção de tornar o imóvel sua nova moradia, evidenciando que não se enquadra como destinatário final da unidade.
Aponta a necessidade de comprovação de destinação residencial para aplicação do CDC e destaca a jurisprudência que ressalta a mitigação da teoria finalista em casos de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
Argumenta-se que, no caso em questão, não há elementos nos autos que indiquem que o Requerente adquiriu o imóvel para ser sua residência, configurando-se, assim, como destinatário final.
A contestação enfatiza o acesso do Requerente à documentação e informações sobre o empreendimento, negando a alegação de hipossuficiência.
Conclui-se pela impugnação dos argumentos apresentados na ação dos Requerentes, reiterando a inaplicabilidade do CDC ao caso.
A reconvenção fundamenta-se na declaração da culpa exclusiva do Requerente/reconvindo na rescisão do negócio jurídico com a Requerida/reconvinte (contrato de compromisso e compra e venda de imóvel).
Busca a condenação do Requerente à perda de 50% do valor desembolsado, recebendo apenas os outros 50% em 30 dias após a expedição da carta de habite-se, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alega-se a culpa exclusiva da Reconvinda para a rescisão automática do contrato, destacando que o Reconvindo, por inadimplência das parcelas desde a assinatura do contrato, resolveu rescindir o contrato e impôs condições para o ressarcimento dos valores pagos, desconsiderando o disposto no § 5º, do art. 67-A, da Lei 4.591/1964, redação dada pela Lei 13.786/2018.
Argumenta-se que a rescisão por culpa exclusiva do Reconvindo é evidenciada pela averbação do Regime do Patrimônio de Afetação na matrícula do imóvel.
Destaca que o STJ reconhece a retenção de parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenização pelos prejuízos suportados pelo vendedor, incluindo divulgação, comercialização e corretagem, além de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel.
Conclui-se que a Reconvinda deve ser condenada à perda de 50% dos valores pagos, devolvendo os outros 50% 30 dias após a expedição da carta de habite-se, devido à comprovação da culpa exclusiva do Reconvindo na rescisão do contrato.
Portanto, diante do exposto e da evidência da culpa exclusiva do Reconvindo, a reconvenção busca a rescisão do contrato com a devida condenação nos termos descritos.
Na Réplica, o Requerente expressa discordância com a denunciação à lide, argumentando que as alegações da Requerida envolvem questões societárias internas, alheias ao objeto da ação consumerista.
Ressalta que a denunciação é inapropriada nesse contexto, conforme estabelecido no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca que a ação tem natureza consumerista, visando a obtenção de um imóvel adquirido da Requerida, que não foi entregue conforme o contrato.
Refuta alegações da Requerida sobre desvios financeiros, mencionando a falta de documentação comprobatória e afirmando que tais questões societárias não devem prejudicar os consumidores.
Critica a contestação da Requerida por ser genérica, desprovida de fundamentos específicos para rebater os argumentos da inicial.
Enfatiza, ainda, que a contestação da Requerida é teratológica, desconexa com os fundamentos do processo, e argumenta que os elementos apresentados não merecem acolhimento, pois não refutam adequadamente os fatos alegados na inicial.
Ressalta a falta de ligação entre os argumentos apresentados pela Requerida e o caso em questão.
Por fim, diante da suposta alteração da verdade processual e imputação de crimes ao Requerente pela Requerida, a Réplica propõe a aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 80, II, do CPC.
A decisão ID 169849267 indeferiu a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC.
O requerido opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (decisão id 172408297).
O reconvindo apresentou contestação à reconvenção em que reitera que a ação tem natureza consumerista, em que o Reconvindo adquiriu uma unidade imobiliária que não foi entregue pela Reconvinte, configurando descumprimento contratual.
Destaca que não há fundamentos para a alegação de inadimplência do Reconvindo, pois o Termo de Quitação, assinado pelo administrador da SPLENDIDO, dispensa a apresentação de comprovantes de pagamento.
A narrativa da Reconvinte, inicialmente acusando o Reconvindo de crimes e agora atribuindo a culpa exclusiva na rescisão do negócio, é contestada com detalhes sobre a compra e quitação da unidade.
Reforça a suficiência do Termo de Quitação como prova de quitação.
A compra do imóvel é contextualizada como um investimento pessoal do Reconvindo, com a relação de consumo sendo o ponto de partida.
Menciona o contrato de compra e venda, o pagamento da entrada e das demais parcelas até março de 2018.
Revela que, em março de 2018, o Reconvindo prestou serviços jurídicos à Conceito Consultoria, Projetos e Representações LTDA., e em virtude de honorários não pagos, foi proposta a "Proposta de Repactuação de Honorários", incluindo a quitação da unidade imobiliária como forma de pagamento.
Destaca a autenticidade e legitimidade do contrato promessa de compra e venda, não impugnado pela Reconvinte, e reforça a quitação do Reconvindo perante a SPLENDIDO.
Argumenta que, superada a tese da Reconvinte, a rescisão contratual ocorre por sua culpa exclusiva.
Aponta a alteração unilateral do prazo de entrega do imóvel como motivo adicional para a rescisão, já que o contrato estabelecia uma data limite.
Conclui que o Reconvindo, cumprindo as condições de pagamento, tem direito à entrega do imóvel conforme o contrato ou à restituição do valor do imóvel mais lucros cessantes.
Em virtude dessas premissas, argumenta que não há razão para a retenção de 50% do valor do imóvel pela SPLENDIDO, e os 50% restantes devem ser restituídos sem a imposição de condições adicionais.
Na Réplica à Contestação da Reconvenção, a Reconvinte argumenta que o caso não preenche os requisitos legais para a compensação e quitação da obrigação.
Destaca que o Reconvindo pagou apenas cinco parcelas de um dos parcelamentos, que originalmente consistia em 36 parcelas mensais.
Isso representa aproximadamente 13,89% da dívida referente a essas parcelas, sem considerar os outros dois parcelamentos para os quais não há evidência de pagamento.
Portanto, a Réplica enfatiza a inadequação da compensação alegada pelo Reconvindo, ressaltando que a quitação não ocorreu integralmente de acordo com as condições estipuladas no contrato original.
Esses argumentos buscam refutar a alegação de compensação apresentada pelo Reconvindo e reforçar a necessidade de a Reconvinte ser ressarcida pelos valores devidos conforme o contrato. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
De plano esclareço que a relação jurídica entre as partes é de consumo, não sendo necessário que a compra de imóvel se dê para fins de moradia, bastando que não seja atividade profissional do adquirente.
Como o autor é advogado e atua como advogado, não tendo sido provado nos autos que adquiriu o imóvel de forma profissional, para exercer empresa, estão satisfeitos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré fez ilações quanto a validade do pagamento ou da própria aquisição do imóvel pelo autor.
Ocorre que o recibo de quitação de ID 150806155 somado ao documento de ID 168769926 realmente demonstram que o requerente efetivamente celebrou a promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial (ID 150801489) e arcou com o seu pagamento, mediante pagamento de algumas parcelas em boletos bancários e dação em pagamento.
Não consigo vislumbrar qualquer ilegalidade de um advogado trocar parte de seus serviços jurídicos pela promessa de aquisição de imóvel de seu cliente.
Se a parte ré foi lesada por seu antigo administrador, tem todo o direito de buscar eventual ressarcimento, mas não há nos autos qualquer evidência de que o autor participou de conluio para lesar a requerida.
Eventual demora no ajuizamento da demanda, caso realizada dentro do prazo prescricional, é irrelevante para demonstrar ato ilícito.
Se a obra não foi concluída no prazo por eventual desvio de recursos por parte de antigos funcionários/administradores da ré, parece claro que a responsabilidade perante os promissários adquirentes é da própria requerida.
Isso porque a pessoa jurídica responde por atos que praticou, como a promessa de compra e venda.
A manutenção da obra nesse momento é irrelevante, já que uma vez ultrapassado o prazo de conclusão, sem o interesse do autor em anuir com a prorrogação daquele, é devida a rescisão do contrato, por responsabilidade da ré.
O que deu causa a rescisão do contrato é a falta de entrega da obra no prazo e não a falta de pagamento do autor, que como visto, cumpriu com suas obrigações.
Passo à análise do pedido de indenização por lucros cessantes.
O pedido de lucros cessantes consiste na frustração do crescimento patrimonial alheio, ou seja, o ganho patrimonial que seria auferido caso não houvesse a lesão.
Nesse contexto, é cediço que a entrega do imóvel representa ao autor, por presunção lógica, a possibilidade de auferir rendimentos, o que é ínsito à natureza do bem que, ou serviria como moradia ou serviria para locação.
Ora, não ocorrendo a entrega da obra no prazo ajustado, impõe-se à ré a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, pois a parte requerente deixou de auferir ganhos de aluguéis, quando os poderiam ter auferido.
De fato, se alguém compra um imóvel a ser entregue em certo prazo, é porque o quer e dele necessita naquele prazo, razão pela qual, ocorrendo o atraso, a partir dele fará jus ao ressarcimento.
De outro lado, não há que falar em ausência de comprovação dos valores dos aluguéis, visto que há presunção relativa dos danos decorrente da demora da construtora requerida (REsp 214.668/SP, Rel.
Min.
Castro Filho, 3ª.
Turma, j. em 19.09.2006).
Logo, não se está diante de dano presumido e sim indenização porque não pode dispor do bem.
Assim, assiste razão ao autor quando pugna pela condenação da ré ao pagamento indenização a título de lucros cessantes, correspondente ao período em que deixou de auferir com a locação do imóvel a terceiros, ou seja, inicia-se a contagem dos lucros cessantes desde a data que o imóvel deveria ter sido entregue (27/11/2020) até a data da prolação desta sentença, que reconheceu a rescisão contratual.
Portanto, são devidos lucros cessantes, correspondentes a R$ 855,00 por mês de atraso, já que a ré não impugnou especificamente tal valor (apenas alegou que não são cabíveis lucros cessantes).
Sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada mês, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindida a promessa de compra e venda entre as partes (ID 150801489), por responsabilidade do réu.
Condeno o réu a devolver ao autor a quantia de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde 09/03/2018 (ID 150806155).
Condeno ainda a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais) mensais, de 27/11/2020 até a presente data, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da inicial (data da apresentação do valor).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/01/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/11/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/10/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/09/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
18/09/2023 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
01/09/2023 06:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 06:34
Outras decisões
-
16/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/08/2023 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:26
Outras decisões
-
24/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/07/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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30/06/2023 14:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 20:18
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 12:51
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:51
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/03/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/02/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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