TJDFT - 0708518-09.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:44
Baixa Definitiva
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28/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TEMA 350/STF.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIDA EM PARTE.
SÚMULA 350/STF.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
ART. 40, § 5º, CF/88.
REDAÇÃO DA EC Nº 20/1998.
FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
EXCLUSIVIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO.
REDUÇÃO EM CINCO ANOS.
TEMA 935/STF.
PRECEDENTES DO TJDFT.
APLICAÇÃO. 1– Interesse de agir.
O STF entende prescindível prévio requerimento administrativo no caso de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido pela Administração Pública, podendo o pedido ser formulado diretamente em Juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema nº 350/STF).
A pretensão da autora resistida pelos réus em sede de contestação demonstra que a Administração Pública advoga em sentido contrário ao deferimento de novo requerimento em via administrativa.
Portanto, presente o interesse de agir, dado o binômio necessidade-utilidade que paira sobre a procedência do pedido.
Preliminar rejeitada. 2 – Inovação recursal.
Na forma do art. 1013, § 1º, do CPC2015, ressalvadas as hipóteses de força maior (art. 1014 do CPC), somente são devolvidas ao Tribunal as matérias suscitadas e discutidas na origem, no momento previsto no art. 329, o que impede a inovação em razões ou contrarrazões de recurso.
Considera-se objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A tese não suscitada e não apreciada na origem não pode ser conhecida.
Preliminar acolhida em parte. 3 – Súmula 350/STF. “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” 4 – Aposentadoria especial do professor.
Redução.
Previsão constitucional.
Art. 40, § 5º, da CF/88 (redação dada pela EC nº 20/1998). “Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” 5 – Tema nº 935/STF.
O STF, no julgamento do RE 1.039.644, fixou a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” 6 – Comprovada a exclusividade no exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio por período inferior a 25 (vinte e cinco) anos, a redução em cinco anos do tempo de efetivo exercício, prevista para o cálculo dos proventos integrais na aposentadoria especial de professor, deve ser aplicada no cálculo dos proventos proporcionais.
Precedentes do TJDF. 7 – Apelação conhecida em parte e desprovida. (td) -
20/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:55
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/03/2024 08:59
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/03/2024 17:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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22/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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