TJDFT - 0708520-37.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708520-37.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMIR JUNIO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 191309536.
A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 204623451.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 8.965,41, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o credor para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem como indique bens para reforço da penhora, sob pena de extinção.
Caso o exequente/credor não se manifeste acerca da satisfação total do débito, seu silêncio será considerado como anuência com o valor penhorado e o feito será extinto pelo pagamento, tendo em vista que a penhora foi realizada no valor total requerido pelo credor.
I. datado e assinado digitalmente -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0701316-39.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: ELIZAMA MOREIRA DE JESUS SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela executada em face da Sentença de ID 186295627, sob o fundamento que houve omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e quanto à penhora realizada nos autos..
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Assiste razão ao embargante.
Portanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para deferir os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial (art. 98, §3º, do CPC).
Mantenho, no mais, íntegra a decisão prolatada.
Promovida a baixa da restrição RENAJUD de ID 177434844, determinada pelo Juízo (comprovante em anexo).
Publique-se.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/03/2024 19:11
Baixa Definitiva
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08/03/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 19:11
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDEMIR JUNIO ALVES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
PARECER DESFAVORÁVEL DA JUNTA MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA INTEGRAL DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os planos de saúde se submetem às normas do CDC, Súmula 608 do eg.
STJ. 2.
O plano de saúde descumpre as normas do CDC quando recusa o tratamento prescrito pelo profissional assistente como necessário para o quadro clínico do paciente. 3.
Havendo divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pela operadora de plano de saúde, cabível a instauração de junta médica, na forma da Resolução Normativa ANS nº 424/17. 4.
A não autorização dos procedimentos e dos materiais relacionados ao ato cirúrgico em regime hospitalar é abusiva, pois a junta médica instaurada para solucionar divergência quanto aos tratamentos prescritos ao autor não teve a participação do profissional assistente, não houve escolha em comum acordo entre o profissional assistente e o profissional da Operadora do desempatador e não houve tentativa de consenso e conciliação da divergência pelo profissional assistente do apelado-autor, na forma dos arts. 6º e 11, ambos da RN/ANS nº 424/17. 5.
A recusa do tratamento prescrito ao autor como necessário ao seu quadro clínico foi ilícita, ante a violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e por restringir o direito fundamental à saúde da paciente, que é inerente à natureza do contrato.
O plano de saúde pode limitar as patologias que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo profissional assistente como necessário ao quadro clínico do paciente. 6.
Esse fato, por si só, já gera o dever de reparar, uma vez que a operadora do plano de saúde submeteu o beneficiário a infortúnios desnecessários na busca de solução para a questão.
No caso, ocorrências como essas extrapolam (e muito) as situações de mero inadimplemento contratual por parte das empresas de plano de saúde, de maneira que não podem ser caracterizadas como aborrecimentos ou simples dissabores do viver cotidiano, sobretudo quando se trata de medida de tutela à saúde, imprescindível à preservação do bem maior e absoluto que é a vida. 7.
Apelação conhecida e desprovida. -
24/01/2024 15:14
Conhecido o recurso de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/11/2023 20:10
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 13:04
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/09/2023 19:30
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/09/2023 16:23
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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