TJDFT - 0708627-59.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 13:19
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:19
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
PARTO CESÁREO.
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: “condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros legais de mora a partir do arbitramento.”.
Preliminarmente requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Esclarece que durante a gravidez precisou ser submetida a um parto cesariano de urgência, de acordo com a recomendação médica.
A intervenção cirúrgica fez-se necessária devido ao alto risco de óbito fetal intrauterino.
No entanto, o Plano de Saúde, ora recorrida, negou a autorização para o parto cesáreo.
Diante da negativa, a recorrente precisou ajuizar ação no Poder Judiciário.
O parto ocorreu sem maiores intercorrências, porém, foram momentos de angústia e sofrimento, além da falha na prestação de serviço.
O Juízo "a quo" fixou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de Danos Morais.
Esclarece que houve um abalo psicológico muito grande, a recorrente estava no final da gestação com risco de morte do nascituro.
Aduz que situações análogas a 4ª Turma do TJDFT condenou o Plano de Saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer a reforma da sentença. 3.
A recorrida, em contrarrazões, afirma que a recorrente somente recorreu em virtude da ganância na condenação por danos morais, não devendo prosperar o pedido do presente recurso.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente. 5.
A presente hipótese consiste em verificar se a demandada praticou ato ilícito indenizatório, com a subsequente violação das esferas jurídicas patrimoniais dos autores em razão da negativa de custeio de parto cesáreo, em caráter de emergência, por força do quadro de saúde da paciente de "cesariana de emergência pelo risco de óbito fetal iminente". 6.
Em relação ao valor da compensação do dano moral experimentado pela recorrente tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm sustentado que o arbitramento do montante respectivo não pode resultar no enriquecimento sem causa da parte nem no aviltamento do interessado à vista do estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto. 7.
A partir da análise das condutas do prestador de serviço e da consumidora, e ainda, diante dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, deve ser majorado o valor da condenação da ré, ora recorrida, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para majorar o valor a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Custas, beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista ausência de recorrente totalmente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 09:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:12
Conhecido o recurso de ANA LUIZA MARQUES DA SILVA - CPF: *85.***.*51-03 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/11/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARQUES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/11/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708611-23.2023.8.07.0001
Claudio Chaves da Rocha
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Victor Vinicius Ferreira Picanco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 18:17
Processo nº 0708637-89.2021.8.07.0001
Helena Alvares da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Roberto Guerra Schutz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 13:53
Processo nº 0708636-13.2022.8.07.0020
Sirnelange Franca de Oliveira
Leatriz Alves
Advogado: Jucelia Goncalves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 12:53
Processo nº 0708700-62.2022.8.07.0007
Wamberto Arraes Gutemberg de Oliveira
Nao Ha
Advogado: Renato Couto Mendonca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 13:51
Processo nº 0708623-08.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rubens Rabelo dos Santos Filho
Advogado: Fabio Serido Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 15:09