TJDFT - 0708701-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708701-31.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam intimadas as partes rés para o oferecimento de contrarrazões à apelação (ID 191683709).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
Brasília/DF, 03/04/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
03/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708701-31.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica intimada a parte autora para o oferecimento de contrarrazões à apelação (ID 191116469).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
Brasília/DF, 26/03/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
26/03/2024 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:58
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS para: a) declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos 048136889000026CT (Banco Bradesco), 048136889000026EC (Banco Bradesco), 048136889000026AD (Banco Bradesco) e BVCBC26457599348 (FIDC Ipanema VI), que ensejaram a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como do crédito pessoal no valor de R$ 10.709,54; b) determinar o cancelamento definitivo das negativações referentes aos contratos citados; c) condenar o réu Banco Bradesco a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (inclusão da negativação indevida).
Confirmo a decisão antecipatória de tutela (ID 150903679).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, na forma do artigo 85, "caput" e § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada um deles (art. 87, "caput", do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 04:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708701-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração (ID 185566967) opostos pelo exequente contra a decisão de ID 182410306, ao argumento de que houve obscuridade em relação ao trecho "a contar da intimação desta decisão" relativo à aplicação de multa, pois, segundo o autor, poderia ser dada interpretação de que todas as multas anteriores poderiam deixar de ser aplicadas ou que o valor de R$ 500 também poderia ser aplicado aos descumprimentos anteriores à decisão. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Na decisão de ID 182410306, restou disposto o que segue: "(...) modifico a multa fixada na decisão de ID 150903679 (majorada na decisão de ID 172283980), em relação ao réu Banco Bradesco, para que passe a incidir o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida a contar da intimação desta decisão." Não houve revogação da multa anteriormente fixada e foi elucidado que o valor de R$ 500 relativo à majoração da multa incidiria apenas a partir da intimação da referida decisão.
Assim, as interpretações dadas pelo autor não são cabíveis, não tendo havido obscuridade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão prolatada.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 183247678 e, em seguida, anote-se conclusão para sentença, nos termos da decisão de ID 182410306.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:23
Outras decisões
-
02/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/02/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
21/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:28
Outras decisões
-
15/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:43
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:55
Outras decisões
-
20/11/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE GONDIN RAMOS em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:48
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:15
Outras decisões
-
18/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:21
Outras decisões
-
28/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/07/2023 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
26/06/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:58
Outras decisões
-
25/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 16:04
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 09:26
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 01:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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