TJDFT - 0708786-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de VALTUIR DOMINGOS COSTA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708786-63.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALTUIR DOMINGOS COSTA Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 246590951.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 16:13:10.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708786-63.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALTUIR DOMINGOS COSTA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da alegação de cumprimento do julgado de ID 240521003.
Caso não concorde com o cumprimento voluntário da obrigação, poderá a parte interessada deflagrar o cumprimento de sentença, mediante o recolhimento das custas relativas a esta fase processual, excetuado este requisito, no caso de gratuidade de justiça.
Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:50:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
30/06/2025 20:33
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VALTUIR DOMINGOS COSTA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0708786-63.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALTUIR DOMINGOS COSTA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:55:40.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
13/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:08
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708786-63.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALTUIR DOMINGOS COSTA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 207307473 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 13:10:05.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
13/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:40
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708786-63.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALTUIR DOMINGOS COSTA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA VALTUIR DOMINGOS COSTA opôs embargos de declaração contra a sentença, requerendo que o juízo reconsidere a sentença “que desconsiderou as provas apresentadas sobre o desempenho da atividade de motorista nos últimos cinco anos (2019 – até a presente data)”.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. É certo que os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração são a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material.
Abalizada doutrina, ao tratar dos vícios que legitimam a interposição de embargos de declaração, esclarece que a obscuridade é caracterizada pela falta de clareza, pela confusão das ideias ou pela dificuldade no entendimento de algo, já a contradição é a existência de proposições inconciliáveis entre si, enquanto a omissão é a ausência de pronunciamento sobre matéria relevante, por fim o erro material é aquele manifesto, visível, facilmente verificável (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – vol.
III; 50.
Ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, páginas 1311-1317).
Não consta da decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado.
Tanto assim que o fundamento dos embargos reside na afirmação de que o Juízo desconsiderou as provas apresentadas, o que, evidentemente, revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
Assim, da leitura dos embargos de declaração, é de se ver que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração.
Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente do julgado, rejeito-os.
Ressalto às partes que a propositura de novos embargos de declaração buscando alterar matéria já decidida por este Juízo, afastada por este embargo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 538.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Nessa linha de raciocínio, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como se nota abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
INDICAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
SUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Opostos embargos de declaração contra acórdão, alegado vício de omissão no julgado, atendido ao que disposto no art. 1.022 do CPC.
Se a alegada mácula pode se reconhecida, trata-se de ponto a ser analisado no mérito recursal. 2.
Acórdão no qual bem definida a carência de interesse processual da requerente para a ação de exigir contas; nenhuma omissão a sanar.
Intenção de rediscutir a matéria, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração cuja oposição deve observância à existência de algum vício descrito no art. 1.022 do CPC. 3.
Pretensão destinada à rediscussão da matéria julgada, não demonstrada qualquer das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC e não havendo matéria a ser prequestionada, tem-se como manifestamente protelatórios os embargos declaratórios, visto que indevidamente dilatada a conclusão do feito e desvirtuada a finalidade do recurso, razão do afastamento da Súmula 98 do STJ para aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1415528, 07182149120218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MULTA.
APLICAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, eventual omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de emprestar efeitos infringentes ao recurso.
Ainda que tenham como objetivo precípuo o prequestionamento de normas legais, os embargos de declaração devem ser fundamentados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1414138, 07121498320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 27/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:38:21.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto pbb -
21/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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21/06/2024 04:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:47
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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04/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/05/2024 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:32
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2024 03:00
Publicado Ata em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/04/2024 19:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 15:45, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/04/2024 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de VALTUIR DOMINGOS COSTA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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14/03/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708786-63.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALTUIR DOMINGOS COSTA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 24/04/2024, às 15h45, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS do Office 365.
Para ingressar na sala virtual, acesse o link: https://atalho.tjdft.jus.br/KwSDEo Em caso de dúvidas ou problemas de acesso ao link, entrar em contato com a serventia judicial por meio dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp: (61) 3103-4340 e 3103-4341.
A teor do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte não poderá substituir testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Autor (ID 179659917), conforme dispõe o artigo 455, § 4º, III, do CPC.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2024.
JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor -
11/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 15:34
Desentranhado o documento
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11/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/03/2024 23:06
Juntada de Certidão
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10/03/2024 23:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:45, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/03/2024 23:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/03/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/03/2024 19:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708786-63.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALTUIR DOMINGOS COSTA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Vistos etc.
Considerando a ausência de pedidos de ajustes ou de esclarecimentos em relação à decisão de saneamento de ID 179979174, o decisum encontra-se estabilizado.
Portanto, designe-se audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:52:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
29/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de VALTUIR DOMINGOS COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:27
Deferido o pedido de VALTUIR DOMINGOS COSTA - CPF: *00.***.*34-53 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:41
Deferido o pedido de VALTUIR DOMINGOS COSTA - CPF: *00.***.*34-53 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de VALTUIR DOMINGOS COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/08/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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