TJDFT - 0708853-74.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:28
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708853-74.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA SANTOS GOUVEIA, SIMAO PEDRO GOUVEIA ROSA EXECUTADO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante de ID 214117159, retornem-se os autos ao arquivo.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:03
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708853-74.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA SANTOS GOUVEIA, SIMAO PEDRO GOUVEIA ROSA EXECUTADO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 213244742, intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:03:02.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
03/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708853-74.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA SANTOS GOUVEIA, SIMAO PEDRO GOUVEIA ROSA EXECUTADO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID.: 212229913 em que a parte autora noticia o descumprimento do acordo homologado no ID.: 208955260, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa da multa de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:44
Deferido o pedido de ERICA SANTOS GOUVEIA - CPF: *85.***.*86-53 (EXEQUENTE), SIMAO PEDRO GOUVEIA ROSA - CPF: *27.***.*14-63 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:45
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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02/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708853-74.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA SANTOS GOUVEIA, SIMAO PEDRO GOUVEIA ROSA EXECUTADO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a executada anuiu com a contra proposta de pagamento formulada pela parte exequente no ID.: 191439863, conforme se infere pela petição de ID.: 208289141.
Nos termos do acordo, o pagamento do débito será dividido em uma entrada, no valor de R$1.954,39 e mais 04 parcelas de R$769,26, com vencimento da primeira parcela em 22/08/2024 e as demais no mesmo dia equivalente dos meses subsequentes.
O pagamento será realizado mediante depósito na conta bancária indicada pelo credor ID.: 191439863.
Homologo o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo, na forma do disposto nos arts. 487, inc.
III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte executada para ciência da conta bancária, indicada pelo credor no ID.: 191439863, na qual deverão ser realizado os depósitos das parcelas.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 140039400 e 140039401, DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$1.954,39, conforme comprovante de ID 204988529 e a quantia de R$769,26, conforme comprovante de ID 208407743 para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 208289141.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:43
Homologada a Transação
-
22/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:00
Outras decisões
-
30/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708853-74.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA SANTOS GOUVEIA, SIMAO PEDRO GOUVEIA ROSA EXECUTADO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada no ID 204883579, devendo, em caso de concordância informar os dados bancários para depósito.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:13
Outras decisões
-
23/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708853-74.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA SANTOS GOUVEIA, SIMAO PEDRO GOUVEIA ROSA EXECUTADO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento, conforme petição de ID 203980141.
Após, voltem-me conclusos.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708853-74.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA SANTOS GOUVEIA, SIMAO PEDRO GOUVEIA ROSA REQUERIDO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/04/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 23:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:09
Deferido o pedido de ERICA SANTOS GOUVEIA - CPF: *85.***.*86-53 (REQUERENTE) e SIMAO PEDRO GOUVEIA ROSA - CPF: *27.***.*14-63 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/07/2023 01:11
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:57
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:57
Indeferido o pedido de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (REQUERIDO)
-
06/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/02/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:55
Recebidos os autos
-
14/02/2023 00:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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