TJDFT - 0708764-44.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 20:59
Baixa Definitiva
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17/05/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:22
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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24/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSENTES OS REQUISITOS.
MEDIDA COERCITIVA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
MANIFESTO INTERESSE DA PARTE AUTORA NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I. É certo que constitui ônus do credor promover o andamento do processo no que tange à apresentação de documentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
Ou, ainda, caso não tenha sido cumprida a medida constritiva, requerer a conversão em ação de execução, consoante artigo 4º do Decreto-Lei N. 911/1969.
II.
No caso concreto, a extinção do processo por superveniente perda do “interesse de agir” fere os princípios processuais da efetividade da prestação jurisdicional, da cooperação judiciária e da primazia pela resolução do mérito.
III.
Isso porque, além da medida coercitiva (busca e apreensão do bem) ter sido efetivamente cumprida, o que, a priori, não se enquadraria nas hipóteses de conversão em ação de execução (faculdade do credor), a inércia configurada teria sido da parte ré, uma vez que, intimada, não teria demonstrado a efetiva purgação da mora, dado que o comprovante de pagamento colacionado estaria dissociado do respectivo boleto bancário.
IV.
Nesse quadro, o interesse de agir da parte credora se faz presente, até porque todos os esforços devem se concentrar para a efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, bem como todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
V.
Indevida a extinção do processo, sem resolução de mérito, porque prematura (“error in procedendo”).
VI.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. -
23/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:23
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/01/2024 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2024 14:52
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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