TJDFT - 0003956-05.2003.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
04/09/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:35
Publicado Portaria em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 06:38
Juntada de portaria
-
30/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:31
Publicado Portaria em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 16:47
Juntada de portaria
-
03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARILZA CHAVES DA CUNHA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:30
Publicado Portaria em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:40
Juntada de portaria
-
28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARILZA CHAVES DA CUNHA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO CHAVES DA CUNHA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRO LIBORIO DA CUNHA NETO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARILZA CHAVES DA CUNHA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LIBORIO CHAVES DA CUNHA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:18
Outras decisões
-
07/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
29/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:34
Publicado Portaria em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:33
Juntada de portaria
-
28/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO CHAVES DA CUNHA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PEDRO LIBORIO DA CUNHA NETO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARILZA CHAVES DA CUNHA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LIBORIO CHAVES DA CUNHA em 12/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 23:04
Expedição de Alvará.
-
05/03/2025 23:01
Expedição de Alvará.
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003956-05.2003.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LIBORIO CHAVES DA CUNHA, MARILZA CHAVES DA CUNHA REQUERENTE ESPÓLIO DE: PEDRO LIBORIO DA CUNHA NETO, CARLOS AFONSO CHAVES DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: LIBORIO CHAVES DA CUNHA INVENTARIADO(A): MARIZA CHAVES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiqume-se os alvarás de ids. 222802971 e 222804906 para que neles constem que os imóveis pertencem a falecida MARIZA CHAVES DA CUNHA (CPF: *68.***.*12-15) e ao falecido PEDRO LIBORIO DA CUNHA NETO (CPF: *13.***.*40-53).
Após cumpram-se os demais termos da Decisão de id. 219927517, junte-se o saldo atualizado da conta vinculada, em seguida, oficie-se ao BRB para que unifique todas as contas judiciais na conta judicial nº: 1552598982 encaminhando o extrato das contas.
Vindo a resposta, intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens, seus valores, e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Isso no Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2025 22:25
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:25
Deferido o pedido de MARILZA CHAVES DA CUNHA - CPF: *16.***.*18-00 (INVENTARIANTE).
-
17/02/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Portaria em 10/02/2025.
-
07/02/2025 22:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 22:55
Outras decisões
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/01/2025 14:53
Juntada de portaria
-
27/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 14:42
Expedição de Alvará.
-
22/01/2025 14:40
Expedição de Alvará.
-
20/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:11
Outras decisões
-
16/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
16/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0003956-05.2003.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): LIBORIO CHAVES DA CUNHA e outros Inventariado(a)(s): MARIZA CHAVES DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível cadastrar o CPF da corretora Rita Meire Pereira Landim, inviabilizando dessa forma a expedição do competente alvará, conforme atesta a tela anexa.
Fica a inventariante intimada para prestar informações acerca do correção dos dados informados.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024.
JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral -
19/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:02
Outras decisões
-
05/12/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
25/11/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 08:13
Juntada de portaria
-
02/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARILZA CHAVES DA CUNHA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Portaria em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0003956-05.2003.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral -
24/09/2024 16:29
Juntada de portaria
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARILZA CHAVES DA CUNHA em 23/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:28
Publicado Portaria em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:46
Juntada de portaria
-
06/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:50
Outras decisões
-
10/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHALES DE CALDAS NOVAS QUADRA 145 em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
08/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:50
Outras decisões
-
18/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 15/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:10
Outras decisões
-
16/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003956-05.2003.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LIBORIO CHAVES DA CUNHA, MARILZA CHAVES DA CUNHA REQUERENTE ESPÓLIO DE: PEDRO LIBORIO DA CUNHA NETO, CARLOS AFONSO CHAVES DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: LIBORIO CHAVES DA CUNHA INVENTARIADO(A): MARIZA CHAVES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam os demais herdeiros sobre o esboço de partilha juntado aos autos sob ID 171966930, nos termos do art. 652 do CPC.
Sem prejuízo, abra-se vista à Fazenda Pública.
I.
Brasília-DF, 11 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
15/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:35
Outras decisões
-
19/12/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:00
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:17
Outras decisões
-
28/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:40
Outras decisões
-
24/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:47
Outras decisões
-
19/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003956-05.2003.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LIBORIO CHAVES DA CUNHA, MARILZA CHAVES DA CUNHA REQUERENTE ESPÓLIO DE: PEDRO LIBORIO DA CUNHA NETO, CARLOS AFONSO CHAVES DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: LIBORIO CHAVES DA CUNHA INVENTARIADO(A): MARIZA CHAVES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se o Diretor da Divisão de Pagamento de Pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a transferência de todos os valores em nome da falecida para conta judicial vinculada aos autos.
Oficie-se ao Banco do Brasil e ao Banco BRB para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a transferência de todos os valores em nome da extinta para conta judicial vinculada aos autos.
Escoado o prazo sem o cumprimento, reexpeçam-se os ofícios a ser entregue por Oficial de Justiça, devendo ser advertidos que o descumprimento ocasionará a incursão no crime de desobediência e aplicação de multa, a qual já fixo no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Defiro a exclusão dos bens descritos em petição ID 171966930 nos itens 2I e 2k, ante os esclarecimentos realizados.
Ressalte-se que não há que se confundir o conceito de pré-morto e o de pós-morto, pois em relação ao primeiro há direito de representação e são os herdeiros do falecido a suceder que se habilitam nos autos; já em relação ao último, não há direito de representação e o sucessor falecido deve ser representado pelo espólio, e não pelos herdeiros.
Dessa forma, intime-se a inventariante para regularizar a representação processual dos Espólios de PEDRO LIBÓRIO DA CUNHA NETO e CARLOS AFONSO CHAVE DA CUNHA por meio de procuração outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante nomeado no procedimento sucessório do herdeiro.
Venha, também, o respectivo termo de compromisso de inventariante.
Prazo de quinze dias.
Brasília-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:05
Outras decisões
-
14/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:04
Deferido o pedido de MARILZA CHAVES DA CUNHA - CPF: *16.***.*18-00 (INVENTARIANTE).
-
23/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
02/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003956-05.2003.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LIBORIO CHAVES DA CUNHA, MARILZA CHAVES DA CUNHA REQUERENTE ESPÓLIO DE: PEDRO LIBORIO DA CUNHA NETO, CARLOS AFONSO CHAVES DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: LIBORIO CHAVES DA CUNHA INVENTARIADO(A): MARIZA CHAVES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para as providências requeridas em ID 165029846.
I.
Brasília-DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
18/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:54
Outras decisões
-
12/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:21
Outras decisões
-
26/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MARILZA CHAVES DA CUNHA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
09/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:03
Outras decisões
-
23/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARILZA CHAVES DA CUNHA em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARILZA CHAVES DA CUNHA em 19/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 15:34
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 15:32
Expedição de Termo.
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de LIBORIO CHAVES DA CUNHA em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:25
Publicado Portaria em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 12:59
Juntada de portaria
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:47
Indeferido o pedido de LIBORIO CHAVES DA CUNHA - CPF: *82.***.*81-00 (REQUERENTE)
-
13/04/2023 14:47
Outras decisões
-
24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MARILZA CHAVES DA CUNHA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
01/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:39
Outras decisões
-
31/01/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de MARILZA CHAVES DA CUNHA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 01:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de LIBORIO CHAVES DA CUNHA em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:20
Decorrido prazo de LIBORIO CHAVES DA CUNHA em 07/06/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
06/01/2022 17:47
Recebidos os autos
-
06/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de MARILZA CHAVES DA CUNHA em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:44
Publicado Portaria em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 15:54
Expedição de Portaria.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de MARILZA CHAVES DA CUNHA em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHALES DE CALDAS NOVAS QUADRA 145 em 11/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:45
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de MARILZA CHAVES DA CUNHA em 10/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:18
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de LIBORIO CHAVES DA CUNHA em 11/03/2021 23:59:59.
-
17/11/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
17/11/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
04/11/2020 17:28
Recebidos os autos
-
04/11/2020 17:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/07/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de MARILZA CHAVES DA CUNHA em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de PEDRO LIBORIO DA CUNHA NETO em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO CHAVES DA CUNHA em 29/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 13:58
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
13/12/2019 23:40
Decorrido prazo de LIBORIO CHAVES DA CUNHA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 23:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHALES DE CALDAS NOVAS QUADRA 145 em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 23:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CARLOS AFONSO CHAVES DA CUNHA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 23:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PEDRO LIBORIO DA CUNHA NETO em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 23:40
Decorrido prazo de MARILZA CHAVES DA CUNHA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 23:40
Decorrido prazo de LIBORIO CHAVES DA CUNHA em 12/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 09:06
Publicado Portaria em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 16:04
Expedição de Portaria.
-
13/11/2019 16:04
Juntada de portaria
-
30/08/2019 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703234-17.2023.8.07.0019
Thiago Gabriel Ferreira Silva
Retifica Andrade Marques Eireli
Advogado: Wesley dos Santos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 14:34
Processo nº 0700383-14.2023.8.07.0016
Arthur Melo de Freitas - Sociedade Indiv...
Sarah Katarina de Lima Campos Pereira
Advogado: Antonio Carlos Goncalves Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2023 01:10
Processo nº 0728153-27.2023.8.07.0001
Terezinha de Lourdes Machado de Melo
Patricia Bittencourt Rodrigues
Advogado: Camila da Cunha Balduino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 17:56
Processo nº 0700435-25.2023.8.07.0011
Pedro Estevao Pereira
Davi Braz de Oliveira
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 14:49
Processo nº 0729081-40.2021.8.07.0003
Espolio de Vicente Ferreira de Araujo
Vilaci Ferreira de Araujo
Advogado: Lucilene Marques Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2021 21:03