TJDFT - 0708875-31.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 10:47
Recebidos os autos
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22/06/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
MARINA PRATES GONÇALVES GOMES ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. alegando, em suma, que “realizou, no aplicativo da Requerida, a compra de 4 pneus, marca: Westlake – medidas: Aro 14 185/60, pelo valor total (com frete) de R$1.024,10 (um mil e vinte quatro reais e dez centavos) conforme demonstrativo anexo (Anexo 02).
O meio de pagamento escolhido foi boleto bancário, que foi pago no mesmo dia, conforme o comprovante anexo (Anexo 03).
Em compras pagas via boleto bancário, geralmente, o pagamento demora até 3 dias para ser compensado.
O que deveria ter ocorrido até 26/06/2023.
Mas não ocorreu, então, no dia 27/06/2023 o pedido da Requerente foi simplesmente cancelado pela parte requerida sem explicações (Anexo 04).
Em outras compras realizadas pela Requerente, o pagamento por boleto foi compensado antes do 3° útil.
Tendo passado 2 dias e não haver confirmação de pagamento, em 24/06/2023 ela entrou em contato via e-mail para questionar sobre a confirmação e não obteve êxito (Anexo 5).
Após o cancelamento compulsório, a Requerente tentou contato por telefone e não obteve êxito e se dirigiu a loja física do Carrefour localizada na SCEE/Sul Lote B, Guará (DF) – Cep: 71215-300, ao lado do Park Shopping.
Foi atendida, mas ao contar seu caso houve escusa em resolver o problema, sob a alegação de que a loja física não poderia resolver questões de compras feitas pelo aplicativo ou site.
Após isso, formalizou junto a plataforma “Reclame Aqui”, sua solicitação foi respondida, mas não foi resolvida, conforme é visto em anexo (Anexo 06).
Ato contínuo, após a não resolução via Reclame aqui a Requerida buscou satisfazer sua necessidade por todos os canais de mídia social da Requerida (Facebook, Instagram e WhatsApp), mas em momento algum, sua situação foi resolvida, através das conversas é possível ver o descaso e a desídia da Requerida.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula “a total procedência da presente ação para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 1.041,82 (Um mil quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) em forma de ressarcimento dos valores gastos em razão da falha na prestação de serviços; e, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais) a título de danos morais em razão da angústia e sofrimento psíquico suportado por conta da falha na prestação de serviços da Requerida.” A inicial foi instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 173612220), alegando, em síntese, que “agiu com extrema boa-fé, na medida em que, percebendo que a compra fora cancelada, devolveu o valor ao Autor, não havendo que se falar em ilícito pela Ré”.
Defende, ainda, a inexistência de danos morais.
Ao final, postula o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido, ou, se não for o caso, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual, passo a seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU Ressalto que a preliminar suscitada se confunde com o próprio mérito da demanda, e, como tal, será apreciada.
Passo ao exame do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
No caso, não se mostra aplicável a inversão do ônus da prova, já que esta não é automática, mas guiada pela verossimilhança da alegação e pela hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Inicialmente, pela análise dos documentos que instruem a inicial, constato que a parte autora efetuou o pagamento do boleto atinente à compra em 21/06/2023 (ID 165721201), tendo sido informada acerca do cancelamento no dia 27/06/2023 (ID 165721202).
Na hipótese vertente, em que pesem as alegações da parte autora, a leitura dos autos evidencia que a parte requerida comprovou nos autos o estorno do valor da compra cancelada, que ocorreu em 17/07/2023 (ID 173612220 – pag. 03).
Nesse cenário, a despeito do lapso temporal decorrido entre o cancelamento da compra e o estorno do valor correspondente, é certo que não pode prosperar o pedido de condenação da ré ao ressarcimento do valor da compra, sob de enriquecimento sem causa da requerente.
DOS DANOS MORAIS Cumpre frisar que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
No caso vertente, entendo que a hipótese se assemelha ao mero aborrecimento, o que não enseja reparação a título de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
26/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MARINA PRATES GONCALVES GOMES em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:37
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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04/10/2023 17:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:47
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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