TJDFT - 0719873-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CECILIA SANTOS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ROSA CLEIA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE TELES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719873-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE TELES DA SILVA, ROSA CLEIA DA SILVA, CECILIA SANTOS DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
19/06/2025 14:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/06/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:10
Indeferido o pedido de CECILIA SANTOS DA SILVA - CPF: *20.***.*26-04 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719873-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE TELES DA SILVA, ROSA CLEIA DA SILVA, CECILIA SANTOS DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para conhecimento e manifestação em relação a resposta do ofício encaminhado ao SANTANDER (ID 231854819), mormente pela falta de ativos líquidos vinculados à Empresa ré naquela instituição financeira.
Prazo: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:56
Outras decisões
-
22/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:56
Juntada de comunicação
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25/03/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:01
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 22:59
Recebidos os autos
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13/03/2025 22:59
Outras decisões
-
10/03/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 21:12
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:12
Outras decisões
-
17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de CECILIA SANTOS DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSA CLEIA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE TELES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 23:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 23:07
Outras decisões
-
17/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719873-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE TELES DA SILVA, ROSA CLEIA DA SILVA, CECILIA SANTOS DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido para que seja expedido alvará do valor depositado nos autos - ID 218403796 em favor dos autores - ID 219067673.
Expeça-se novo ofício ao Banco Santander, nos moldes do ofício - ID 212369103, atualizando o valor do débito para R$ 7.092,78.
Após, intimem-se os autores para promoverem o regular andamento do feito.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:37
Outras decisões
-
03/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:33
Outras decisões
-
25/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/11/2024 04:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:43
Outras decisões
-
06/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719873-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE TELES DA SILVA, ROSA CLEIA DA SILVA, CECILIA SANTOS DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre a resposta dos ofícios.
Prazo: 10 (dez) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:42
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:42
Outras decisões
-
08/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 17:53
Juntada de comunicação
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23/09/2024 15:21
Juntada de comunicação
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03/09/2024 13:14
Juntada de comunicação
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26/08/2024 13:46
Juntada de comunicação
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26/08/2024 13:35
Juntada de comunicação
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26/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719873-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE TELES DA SILVA, ROSA CLEIA DA SILVA, CECILIA SANTOS DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, no endereço indicado na petição de ID 206215821, determinando-se que providencie o depósito, em conta vinculada a este feito, do valor a ser indicado pela parte credora no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, expeça-se ofício ao BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER para que informem acerca de eventuais valores a serem recebidos pela empresa ré.
Em caso afirmativo, os valores devem ser depositados nos autos até o montante atualizado do débito.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:03
Outras decisões
-
09/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719873-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE TELES DA SILVA, ROSA CLEIA DA SILVA, CECILIA SANTOS DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido apresentado pelos autores - ID 202915977, eis que não restou demonstrada relação entre a empresa ADYEN BR LTDA. e a requerida.
Ademais, terceiros alheios a relação processual não podem ser atingidos.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:01
Outras decisões
-
10/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:42
Outras decisões
-
12/06/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:03
Outras decisões
-
14/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:29
Outras decisões
-
29/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 20:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:16
Outras decisões
-
10/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:05
Outras decisões
-
08/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
03/12/2023 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:03
Indeferido o pedido de CECILIA SANTOS DA SILVA - CPF: *20.***.*26-04 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2023 04:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:27
Outras decisões
-
19/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719873-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE TELES DA SILVA, ROSA CLEIA DA SILVA, CECILIA SANTOS DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão, eis que nestes autos a sentença proferida transitou em julgado em 09/08/2023.
Encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito, acrescendo-se a multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Com os cálculos, procedam-se com as providências executórias via renajud/sisbajud.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:33
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
-
28/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719873-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE TELES DA SILVA, ROSA CLEIA DA SILVA, CECILIA SANTOS DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado em sentença, fica intimada a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 13:30:25. -
31/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2023 06:24
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 10:21
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ROSA CLEIA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de CECILIA SANTOS DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE TELES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719873-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE TELES DA SILVA, ROSA CLEIA DA SILVA, CECILIA SANTOS DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por EDUARDO HENRIQUE TELES DA SILVA, ROSA CLEIA DA SILVA e CECILIA SANTOS DA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. (HOTEL URBANO) submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, no montante total de R$ 15.000,00 e (ii) a devolução dos valores pagos pelo pacote turístico, no importe de R$ 10.084,48.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 158483575) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 164659790). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
O quadro delineado nos autos revela que em 12/09/2019 os dois primeiros autores adquiriram pacote turístico para Dubai, pelo valor de R$ 3.998,00.
Posteriormente, já em 09/05/2020, o referido valor foi utilizado para aquisição de novo pacote em substituição ao primeiro, desta vez para Israel e incluindo a terceira autora, tendo os autores complementado o pagamento, no importe de R$ 4.999,00.
Na oportunidade, os autores indicaram 3 datas para serem utilizadas para usufruto do pacote (24/04/2021, 08/05/2021 e 15/05/2021), mas por conta da pandemia de COVID-19, não foi possível a realização da viagem.
Por isso, em 10/02/2021, os autores informaram novas datas (02/04/2022, 30/04/2022 e 21/05/2022).
No mesmo dia, porém, foram orientados a remarcar o pedido, quando informaram novas possibilidades (03/09/2022, 10/09/2022 e 17/09/2022), tendo em vista a falta de resposta favorável em relação ao pedido anterior.
Em 05/07/2022, porém, os autores receberam da Empresa ré oferta de extensão da validade do pacote por mais um ano, mediante o pagamento de certa quantia (outros R$ 389,00).
Aduzem os autores que houve divergência de informações por parte da Empresa ré no que se refere a data de validade do pacote, pois em determinado momento seria até 30/11/2022, mas posteriormente outra mensagem informou que a validade seria até junho de 2022.
Não obstante, a Empresa ré não apresentou qualquer resposta aos autores quanto ao último pedido de remarcação, pelo que precisaram registrar uma reclamação.
Posteriormente, de forma intempestiva, a Empresa ré informou que não poderia realizar a viagem nas datas propostas, insistindo que o pacote tivesse sua validade estendida mediante o pagamento do valor cobrado.
Diante de tal situação, os autores solicitaram o reembolso do valor pago, mas só receberam de volta a importância de R$ 4.999,00, sendo que o restante do valor foi consignado na forma de crédito.
Entendem, porém, que a devolução deveria ser integral e com os valores devidamente corrigidos.
Por isso, pretendem os autores a complementação dos valores que lhe são devidos, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré aduz que não praticou qualquer conduta ilícita, sendo que restituiu aos autores R$ 4.999,00 em espécie, e outros R$ 3.998,00 em créditos, dentro do que estabelece a legislação.
Argumenta que o princípio da ponderação deve ser considerado na espécie em face do alto volume de cancelamentos que vem recebendo.
Verbera, também, que a situação em comento não evidencia a existência de danos morais, incabíveis por conta do que estabelece o art. 5º, da Lei nº 14.046/20.
A natureza do contrato firmado entre as partes estabelece certa aleatoriedade no seu cumprimento, eis que a marcação da viagem fica condicionada a existência de voos promocionais, o que não pode ser previsto tendo em vista a volatilidade do mercado de turismo, mormente quando falamos que o cumprimento do contrato foi prejudicado por conta da pandemia de COVID-19.
De outra sorte, absolutamente necessário entender a aflição esposada pelos autores, eis que em nenhuma das datas que indicou, todas fora de temporada, houve a marcação da sua viagem, o que é absolutamente frustrante.
Há de se entender como razoável, portanto, sua decisão de cancelar o pacote, ante a incerteza do contrato firmado entre as partes.
Ademais, nada garantiria, caso o contrato tivesse sido prorrogado, que a Empresa ré não tentasse novas prorrogações, justamente porque não depende dela exclusivamente a marcação dos voos, de modo que é absolutamente legítima a pretensão autoral.
Diante de tal cenário, não há outra saída ao caso que não seja a devolução integral dos valores pagos pelos autores, para que seu patrimônio seja devidamente restabelecido, abatidos os valores já restituídos pela Empresa ré.
Quanto aos danos morais, porém, entendo que não restaram caracterizados.
Não se pode olvidar que a parte autora comprou seu pacote pouco tempo antes do início do período da pandemia de COVID-19, o que certamente dificultou a Empresa ré a cumprir sua obrigação.
Ademais, a parte autora sabia da existência de diversas condições no seu contrato o que lhe dava tão somente uma expectativa de viagem, eis que a marcação da viagem dependia da existência de voos promocionais disponíveis, o que acabou não acontecendo.
Deste modo, entendo que os eventuais aborrecimentos sofridos pela parte autora não foram suficientes para evidenciar a violação dos seus direitos de personalidade, o que impõe o indeferimento do seu pleito indenizatório extrapatrimonial.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a Empresa ré a pagar para a autora o valor de R$ 8.997,00 (oito mil, novecentos e noventa sete reais) acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde os respectivos pagamentos (R$ 3.998,00 desde 12/09/2019 e R$ 4.999,00 desde 09/05/2020), devendo ser abatidos os valores já pagos pela Empresa ré (R$ 4.999,00 em 01/03/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:35
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:35
Outras decisões
-
21/06/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2023 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 22:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 22:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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