TJDFT - 0708979-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708979-78.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLAUDIMIRO VOGADO VARGAS Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 249396840.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:47:09.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
10/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:08
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708979-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIMIRO VOGADO VARGAS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID nº 233569532, em face do pedido executivo apresentado por EXEQUENTE: CLAUDIMIRO VOGADO VARGAS, na qual alegam a existência de excesso executivo.
Argumenta que a parte autora não apresentou os valores das parcelas, apenas o valor consolidado e atualizado do débito, tendo aplicado o INPC e juros de 0,5% e taxa legal em desacordo com o título executivo.
Chamada a exercer o contraditório, o exequente apenas apresentou concordância com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores, em efetivamente indicar discordância com os argumentos do executado.
O Órgão Auxiliar deste Juízo trouxe manifestação aos autos informando que a exequente utilizaram o INPC como índice de atualização no período de 05/2021 a 01/205, em desacordo com o título executivo.
Salientou ainda a inexistência de discriminação das parcelas mensais correspondentes aos valores descontados, e, anual a serem restituídos, impossibilitando assim a verificação dos cálculos.
Intimados, o autor informou a impossibilidade de manifestação no prazo, em razão de cirurgia realizada pela advogada constituída, e pediu nova encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização do valor ou que seja oportunizado novo prazo para apresentação de planilha de cálculos, ID nº 236470555.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DO EXEQUENTE Primeiramente cumpre esclarecer que este Juízo acata a justificativa para manifestação intempestiva acerca da promoção da Contadoria Judicial.
Contudo, não há que se falar em remessa dos autos àquele Órgão para atualização dos valores haja vista na manifestação ter ficado claro a impossibilidade de análise do montante indicado pelo exequente dos valores discriminados mensalmente entendidos como devidos.
Resta, portanto, prejudicado o pedido.
Também não há hipótese legal para o acolhimento do pleito de apresentação de nova planilha de cálculos.
Isso porque é ônus da parte autora trazer aos autos planilha discriminada e atualizada do débito no ato de ajuizamento do Cumprimento de Sentença.
Ademais, foi oportunizado ao exequente falar sobre os valores indicados como devidos pelo Distrito Federal, no momento em que intimado para resposta à impugnação, e este não indicou qualquer inconformismo com as alegações do executado acerca da metodologia de cálculos divergente daquele consignada no título judicial.
Feitas essas primeiras considerações, passo à análise do alegado excesso à execução.
DO ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO O Executado, quanto ao excesso, alega o autor aplicou o INPC e juros de 0,5%, além de taxa legal, em desacordo com o título executivo.
Além disso, não teria apresentado as parcelas mensais do montante total que entende devido, tendo apenas indicado o valor consolidado do débito.
No mesmo sentido se pronunciou a Contadoria Judicial, indicado a incorreção da metodologia de cálculos a ser aplicada ao caso.
De fato, a Sentença ID nº 174748137, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial do processo de conhecimento no que diz respeito a isenção de Imposto de renda e a não incidência de Contribuição Previdenciária nos seus proventos.
Condenou os réus a ressarcir ao autor os valores indevidamente descontados no contracheque, desde julho de 2021 até a data da efetiva suspensão.
Quanto à atualização, restou consignado que o montante deveria ser corrigido pela taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com outros encargos.
Dito isso, entendo que assiste razão ao Distrito Federal em relação a sua alegação de excesso.
Forte nessas razões HOMOLOGO a planilha de cálculos de ID nº 233569534, pois elaborada discriminando os valores efetivamente descontados a título de imposto de renda e seguridade social observando-se as fichas financeira e a atualização conforme consignado em Sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do Distrito Federal e HOMOLOGO os cálculos de ID nº 233569534.
Ante a sucumbência, condeno a parte credora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso executivo apurado.
Contudo, a exigibilidade resta suspensão em razão da gratuidade de justiça deferida, ID nº 174748137.
Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos cálculos e proceder a adequação à Portaria GPR nº 07/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:21
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708979-78.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLAUDIMIRO VOGADO VARGAS Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 233569532.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
25/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:02
Outras decisões
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24/02/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/02/2025 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO VOGADO VARGAS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:33
Publicado Certidão de Disponibilização em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/02/2025 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2023 23:59.
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24/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/10/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
18/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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16/09/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO VOGADO VARGAS em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:03
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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