TJDFT - 0708976-50.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:01
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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25/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708976-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA ALVES DANTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas movida pela Autora MARIA ALVES DANTAS em face do Hospital Regional de Santa Maria/DF.
Fundamentou a ação no art. 381, inciso III, do CPC, requerendo as cópias dos prontuários médicos, os relatórios elaborados pela coordenação da enfermagem e os Termos de Consentimento Informado, inerente a janeiro de 2020, quando foi atendida na unidade.
Este Juizado não vislumbrou pretensão resistida ou conduta abusiva por parte do hospital, tendo sido indeferida a petição inicial, conforme sentença de ID 171774533.
Inconformada, a Autora apresentou recurso inominado, momento em que juntou a gravação da ligação telefônica de ID 174138143.
Em sede recursal, a sentença foi anulada, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, com o retorno dos autos para o seu regular processamento (ID 190765162).
A Autora pediu a citação da parte requerida para integrar a lide (ID 192613035). É o relato necessário.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do Código de Processo Civil.
Analisando novamente o feito, constato a incompetência absoluta deste juizado para o seu processamento.
A ação de produção antecipada de prova possui rito próprio, previsto nos artigos 381 e seguintes do CPC, o que não se amolda aos ditames da Lei nº. 9.099/95.
Nesse sentido, dispõe o ENUNCIADO 8 do FONAJE que as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Com isso, imperioso se faz concluir que realmente os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para processamento de ações dessa natureza.
Sobre isso, segue jurisprudência Segunda Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INCOMPETÊNCIA.
RITO SUMARÍSSIMO INCOMPATÍVEL COM AÇÃO CÍVEL SUJEITA À PROCEDIMENTO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora se insurgiu contra a sentença que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil e art. 51, II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2.
Em seu recurso, a parte autora alega que não há razão do Juízo a quo concluir pela incompetência absoluta para apreciar e julgar a produção antecipada de provas.
Argumentou que inexiste qualquer complexidade em determinar ao Distrito Federal que inclua nos autos do processo, os documentos comprobatórios de todas as cinco inscrições atribuídas à autora com os respectivos boletos de taxa de inscrição e comprovantes de pagamento.
Citou julgados paradigmas, sendo eles o Acórdão nº 1180089 e Acórdão nº 1035813.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Os réus apresentaram contrarrazões. 3.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito, que se mostre incompatível com o rito. 4.
O processo, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC. 5.
No caso, ainda que a questão seja de menor complexidade, não se pode alargar a competência do juizado, uma vez que nos juizados não se admite o processamento de ações sujeitas ao rito especial.
Registre-se que os acórdãos citados como paradigmas estão em sintonia com o que foi decidido na sentença. 6.
Aplica-se ao caso dos autos, o Enunciado nº 8 do Fonaje, bem como os precedentes citados pela parte autora, não merecendo qualquer reparo. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, SUSPENSA sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. 9.
Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1642236, 07084685120218070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trilhando o mesmo caminho é o entendimento da colenda Primeira Turma Recursal, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2 - Preliminar.
Incompetência absoluta.
Ação de produção antecipada de provas.
O processo nos Juizados Especiais Cíveis se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC.
Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA).
Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS).
O autor pretende, por meio da presente ação, produzir provas acerca do verdadeiro proprietário de veículo automotor para utiliza-las em processo de execução de título extrajudicial que tramita no Juizado Especial do Guará, no qual o autor é exequente.
Todavia, não se admite no âmbito dos Juizados Especiais ação de rito especial, na qual se encaixa a ação de produção antecipada de provas.
Ademais, conforme exposto pelo juízo de primeiro grau, bem como pelo magistrado da Vara Cível do Guará - juízo em que inicialmente foi proposta a ação - a hipótese em que o autor pretende produzir provas não se enquadra em nenhum dos casos permitidos no art. 381 do CPC, uma vez que a ação de execução já se encontra em curso.
Assim, é incabível o ajuizamento da presente ação, seja na Vara Cível (conforme decisão de nº 37244303), seja nos Juizados Especiais.
Eventual dilação probatória deve ser exercida no âmbito da ação executiva, o que deve ser analisado pelo juízo competente, em razão das limitações existentes nos Juizados Especiais.
Desse modo, tendo em vista a incompetência dos juizados especiais e a inadequação da via eleita, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 3 - Conflito de competência.
O juízo da Vara Cível do Guará redistribuiu a presente ação ao Juizado Especial Cível do Guará por entender ser prevento o juízo onde tramita a ação executiva para a qual o autor pretende produzir a prova, conforme decisão de ID 37244303.
A despeito de se reconhecer a incompetência dos juizados especiais para processar ação de rito especial, não há conflito de competência entre o Juizado Especial Cível do Guará e a Vara Cível do Guará, uma vez que a sentença proferida neste processo foi de indeferimento da inicial, tendo em vista a impossibilidade de ajuizamento da ação de produção antecipada de provas na hipótese tratada pelo autor.
Ademais, a mesma questão foi objeto de decisão no processo nº 0739579-10.2021.8.07.0000, em que não se reconheceu a existência de conflito de competência suscitado pelo autor.
Não há, portanto, conflito de competência.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1608273, 07063147220218070014, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, a ação que pode atender o pleito da requerente, produção antecipada de prova, deve ser proposta perante uma Vara Cível da Justiça Comum.
Diante da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da ação, não resta outro caminho a não ser a extinção do feito.
Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 12 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:08
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2023 11:09
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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10/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/10/2023 21:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 14:36
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:36
Indeferida a petição inicial
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12/09/2023 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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