TJDFT - 0708979-14.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:06
Arquivado Provisoramente
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28/08/2025 20:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE CENTRO em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 08:10
Recebidos os autos
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01/08/2025 08:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE CENTRO - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:47
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE CENTRO - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 18:47
Outras decisões
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18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708979-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE CENTRO EXECUTADO: MICHELLE AIRES DE OLIVEIRA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Condomínio do Edifício Torre Centro em face de Michelle Aires de Oliveira Franca, recebido sob ID 203868383, visando ao recebimento do valor inicial de R$ 5.060,13.
O executado foi regularmente intimado, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, conforme certificado ao ID 209112764.
Realizada pesquisa via SISBAJUD (ID 214817373), houve bloqueio frutífero no montante de R$ 228,82, quantia que foi liberada ao exequente por meio de alvará expedido ao ID 219381895.
Posteriormente, nova pesquisa via SISBAJUD resultou em novo bloqueio frutífero no valor de R$ 150,24, conforme ID 237283657.
Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 237283657 (R$ 150,24), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 241207745.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 00:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:17
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 21:06
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:06
Outras decisões
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02/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MICHELLE AIRES DE OLIVEIRA FRANCA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE CENTRO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE CENTRO - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 21:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:10
Outras decisões
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18/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 21:55
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708979-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE CENTRO EXECUTADO: MICHELLE AIRES DE OLIVEIRA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/02/2025 22:29
Recebidos os autos
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03/02/2025 22:29
Outras decisões
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30/01/2025 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE CENTRO em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:40
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MICHELLE AIRES DE OLIVEIRA FRANCA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:41
Outras decisões
-
14/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MICHELLE AIRES DE OLIVEIRA FRANCA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0708979-14.2023.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE CENTRO Polo passivo: MICHELLE AIRES DE OLIVEIRA FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:00:45.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
28/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHELLE AIRES DE OLIVEIRA FRANCA em 27/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELLE AIRES DE OLIVEIRA FRANCA em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708979-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: MICHELLE AIRES DE OLIVEIRA FRANCA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE CENTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Alterem-se os polos, conforme a petição de ID 202324472. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 5.060,13, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:47
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708979-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MICHELLE AIRES DE OLIVEIRA FRANCA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE CENTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", bem como promova-se a alteração dos polos da ação, conforme petição de ID 202324472.
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - atribuir valor a causa, nos termos do art. 292, do CPC, juntando nova petição inicial consolidada.
IV - acostar documentos pessoais do exequente.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/07/2024 13:52
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 08:11
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE CENTRO em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 21:00
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/09/2023 20:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de MICHELLE AIRES DE OLIVEIRA FRANCA em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2023 09:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 22:35
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:35
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 04:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2023 04:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:38
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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