TJDFT - 0708859-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 14:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de WALESKA ROMCY em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WALESKA ROMCY em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:55
Outras decisões
-
03/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:21
Outras decisões
-
14/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
18/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:05
Outras decisões
-
04/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708859-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALESKA ROMCY REVEL: EDNETTE CLAUDIA SOUSA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c liminar de busca e apreensão ajuizada por WALESKA ROMCY em face de EDNETTE CLAUDIA SOUSA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual a autora pretende obter provimento jurisdicional para “DEFERIR a medida liminar “inaudita altera pars”, determinando a busca e apreensão do veículo FIAT Palio Fire Economy ano 2009/2010 de cor vermelha, placas JHP 9790 – Renavan *01.***.*07-98, que se encontra na posse da requerida, residente e domiciliada CHÁCARA 42 C LOTE 17 – CASA 03 – SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES – TR. 03 – CEP: 72.001-440 – TEL. 61-98287-7859, ante o eminente risco de a medida tornar-se insatisfatória; determinar liminarmente o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD até a resolução do feito” - (ID150926209 - Pág. 13).
No mérito, requer: “3 -Considerando que o valor do veículo segundo a tabela FIPE encontra-se atualmente em R$ 21.845,00, seja o veículo entregue, de forma definitiva, à autora visando amenizar o prejuízo sofrido ao longo dos anos, e após a posse definitiva da autora, seja declarado o débito da requerida, que já foi quitado pela autora, quitado. 4- Sejam os débitos que constam em nome da autora e que não estão pagos, perante a Secretaria de Fazenda e DETRAN-DF, sejam passados de forma definitiva à Requerida, isentando a autora de seu pagamento. 5- Seja a requerida ao final, condenada a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; 6 – Seja a presente ação julgada integralmente procedente, confirmando-se a busca e apreensão do veículo, entregando-o em definitivo à autora, condenando-se a requerida aos pagamentos mencionados, bem como custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;” Relata a autora ter adquirido, em 23/10/2003, mediante financiamento bancário em seu próprio nome, o veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY ano 2009/2010 de cor vermelha, placas JHP 9790 – Renavan *01.***.*07-98 em favor da requerida, com a condição de que ela arcasse com as parcelas do financiamento.
Aduz que “as parcelas do financiamento foram todas debitadas na conta corrente da Autora, porém a Requerida nunca providenciou qualquer ressarcimento dos valores debitados, bem como também não arcou com nenhum dos tributos do veículo, inclusive as multas de trânsito que foram cometidas pela requerida” - (ID150926209 - Pág. 2).
Afirma que todo o ocorrido ocorreu mediante celebração de contrato verbal entre a autora e a ré.
A decisão de ID. 153414222 intimou a parte autora para se manifestar acerca de eventual prescrição de sua pretensão, tendo em vista que o suposto negócio jurídico celebrado verbalmente entre as partes ocorreu em 2009.
Em ato contínuo, a parte autora alega que, apesar de o veículo ter sido adquirido em 2009, a quitação do financiamento ocorreu em 26/04/2013, assim como o prejuízo se perpetua até a presente data, uma vez que todas as infrações de trânsito e encargos tributários que são acessórios da obrigação principal do contrato continuam em nome da requerente (ID. 153539890).
A decisão de ID. 155775252 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré (ID. 158883430) apresentou contestação (ID. 164887602) intempestiva, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID. 164887602).
A decisão ID. 169592887 indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte ré.
As partes requereram produção de prova oral.
A parte autora, na petição de ID. 178669891, informa que a ré ajuizou perante a 19ª Vara Cível de Brasília o processo de nº 0731790-83.2023.8.07.0001, em desfavor da autora, alegando usucapião ordinário do veículo objeto da presente demanda.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Em análise aos autos digitais, verifico relação entre o processo de nº 0731790-83.2023.8.07.0001 (usucapião extraordinário), os quais tramitam perante a 19ª Vara Cível de Brasília, e a presente demanda (resolução contratual cumulada com liminar de busca e apreensão do veículo); isso porque a primeira é voltada à aquisição da propriedade por usucapião e, na segunda, a autora busca a entrega do veículo objeto das duas ações, em decorrência do descumprimento contratual.
Verifico que o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília designou audiência de instrução e julgamento para o dia 16/05/2024, assim como delimitou os pontos controvertidos: “Ainda que a existência da ação anterior não obste diretamente a usucapião extraordinária, é prudente considerar a relação entre os processos, especialmente no que tange à posse mansa e pacífica do bem.
A análise sobre a posse ininterrupta e pacífica deve considerar eventuais oposições decorrentes da ação de resolução contratual.”.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do processo de n º 0731790-83.2023.8.07.0001.
Ao Cartório para suspender a presente demanda até o julgamento da ação de usucapião extraordinário - 0731790-83.2023.8.07.0001.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 17:36:40.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de WALESKA ROMCY em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:04
Outras decisões
-
06/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
31/10/2023 10:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:27
Outras decisões
-
18/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de WALESKA ROMCY em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:41
Outras decisões
-
11/09/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:33
Outras decisões
-
16/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:49
Outras decisões
-
11/07/2023 00:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de EDNETTE CLAUDIA SOUSA DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de WALESKA ROMCY em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 17:29
Outras decisões
-
07/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:59
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:59
Outras decisões
-
23/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:15
Declarada incompetência
-
20/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2023 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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