TJDFT - 0708948-58.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:50
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LARISSA DE AZEVEDO FRANCA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
CARGO DE TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ESPECIALIDADE DE CUIDADOR SOCIAL.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INTERESSE PÚBLICO.
ILEGALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CR/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2. É assente na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça “a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público” (AgInt no RMS n. 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022). 3.
Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo vedada ao Poder Judiciário a aferição dos critérios administrativos de conveniência e de oportunidade da Administração, quando firmados em conformidade com os parâmetros legais. 4.
Na hipótese em apreço, o conjunto probatório coligido ao feito evidencia que a remoção da Apelante decorreu da patente necessidade do serviço, atendendo ao interesse da Administração Pública. 5.
No caso concreto, não se vislumbra que a argumentação da Impetrante esteja amparada no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual, ausente o direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida impositiva. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
28/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:34
Conhecido o recurso de LARISSA DE AZEVEDO FRANCA FERREIRA - CPF: *48.***.*54-10 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/02/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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