TJDFT - 0708749-87.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/09/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2025 16:47
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:22
Processo Reativado
-
02/04/2024 18:37
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:26
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÕES DE ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO E FALSIDADE DA ASSINATURA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TEMA 1.061 STJ.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As alegações de falsidade da assinatura e de alteração de conteúdo da cédula de crédito bancário podem influir no desfecho do processo.
Caracterizado o cerceamento de defesa. 2.
Se o consumidor impugna a assinatura e os dados inseridos no contrato bancário trazido aos autos pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de provar sua autenticidade.
Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 3.
Diante da impugnação da cédula de crédito suscitada na réplica, cabia ao Juízo adotar o procedimento do art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
04/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:55
Conhecido o recurso de SUELI DE SOUZA - CPF: *85.***.*53-68 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 13:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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