TJDFT - 0708765-42.2022.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:34
Baixa Definitiva
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06/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:34
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA QUEIROZ DURAES em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de KEDIMA VIRGINIA ROCHA DOS ANJOS em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
LESÕES CORPORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARRES REJEITADAS E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condená-la a pagar a autora de R$ 2.000,00, à título de indenização por danos morais.
Preliminarmente, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suscita a incompetência dos juizados especiais sob o argumento da necessidade de perícia técnica, bem como argumenta que a sentença é nula por falta de fundamentação.
Quanto ao mérito, aduz que não há provas de que a lesão registrada em fotografia tenha sido causada pela recorrente, de modo que os pedidos devem ser improcedentes.
Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado para reparação.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à recorrente.
Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade formulado pela recorrida, em face do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 59236695).
III.
Indefere-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto não comprovada a presença dos requisitos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
IV.
Rejeita-se a preliminar de incompetência, pois a prova pericial não é indispensável para a solução da controvérsia, sobretudo porque no caso em análise há laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos.
V.
De igual modo, rejeita-se o pedido de nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois, pela simples leitura daquela verifica-se que foram observados os requisitos formais pertinentes à prática do ato, bem como as questões de direito material objeto do pedido, aplicando-se a norma ao caso concreto, apreciando adequadamente todo o conjunto probatório acostado aos autos e explicitando suficientemente as razões de convencimento pelas quais concluiu pela procedência parcial do pedido autoral para a reparação de danos.
O simples inconformismo com o resultado do julgamento, não tem o condão de invalidar a sentença.
VI.
Consta dos autos que a autora, no dia 03/08/2022, teria sido agredida fisicamente pela ré, conforme lesões registradas nas fotografias de ID 59236245, descritas no laudo de lesões corporais de ID 59236255 e relatadas no boletim de ocorrência de ID 59236244.
Por seu turno, em contestação, a ré reconhece a ocorrência do confronto com a autora, embora, alegue, genericamente, que desconhece a agressão contra a recorrida.
Não obstante, a própria recorrente afirmou em delegacia, na data dos fatos, que ambas entraram em vias de fato, o que chegou a ser presenciado por seu companheiro e filhos menores de idade (ID 59236255 - Pág. 6).
Diante desse quadro, é incontroverso que a ré recorrente causou um corte próximo à sobrancelha da autora, de modo que o desentendimento havido entre ambas culminou em agressões físicas, extrapolando os limites de uma discussão comum, exsurgindo o dever de indenizar.
VII.
Em relação ao valor fixado, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
Desse modo, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados, tenho que a indenização por dano moral de R$2.000,00 foi fixada adequadamente pelo Juízo de origem, em atenção à gravidade da conduta praticada e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo a ser feito na sentença, que ora se confirma.
VIII.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente vencida em custas e em honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95. -
11/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:58
Conhecido o recurso de KEDIMA VIRGINIA ROCHA DOS ANJOS - CPF: *16.***.*00-04 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/05/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:30
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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