TJDFT - 0708947-15.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706053-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO DOMINGUES SA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 02/09/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 206343917. Águas Claras/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 10:00:24.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
22/04/2024 19:27
Baixa Definitiva
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22/04/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:34
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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22/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:06
Outras Decisões
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17/04/2024 18:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/04/2024 02:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 07:40
Juntada de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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18/03/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 18:01
Juntada de mandado
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18/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:19
Outras Decisões
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18/03/2024 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSEILSON DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE NOME JUNTO À CAESB.
DÉBITO EM FATURA DE ÁGUA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO INCONTROVERSA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
FATURAS INADIMPLIDAS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
RESSARCIMENTO PELO PROPRIETÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.932,32, à título de danos materiais, bem como a promover a transferência da titularidade das contas da CAESB do imóvel STRC Q 024 LT 01 S 104, inscrição n. 543597-8, Planaltina – DF, arcando com o pagamento das dívidas existentes a partir de julho de 2023.
Preliminarmente, aduz que se operou a prescrição, porquanto o contrato firmado entre as partes findou em 2003.
Quanto ao mérito, argumenta que caberia à recorrida requerer a baixa da inscrição de seu nome junto às concessionárias acima informadas, o que não ocorreu.
Aduz que não houve tratativa no sentido de lhe ser atribuída a obrigação de dar baixa na inscrição em seu nome.
Refere que os débitos dos períodos de 2015, 2016 e 2023 devem ser cobrados dos locatários que originaram tais débitos.
Pede a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 53753235).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 53753239).
III.
Rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela recorrente, porquanto a autora afirma que tomou conhecimento dos débitos em 2023, de forma que a pretensão de reparação civil, de acordo com o princípio da "actio nata”, inicia-se com a ciência da violação ao direito.
IV.
Consta da inicial que a autora locou duas salas comerciais e uma loja da parte requerida, por cerca de seis anos, entre 1997 e 2003, quando transferiu a titularidade das contas de água e de energia.
Ao desocupar o imóvel, afirma que fez um acordo com o réu no sentido de que este transferiria para terceiros a titularidade das contas da CEB e CAESB.
Todavia, foi surpreendida ao tomar conhecimento de que constava como titular junto à CAESB, havendo débitos em seu nome, os quais foram financiados, perfazendo o total de R$ 5.932,32.
A fim de comprovar o alegado, juntou demonstrativo de conta de água referente ao mês de maio de 2023 e demonstrativo de débitos parcelados.
V.
A audiência de conciliação ocorreu em 06/09/2023, sendo que a parte ré foi intimada dos prazos para juntada de documentos, bem como de defesa.
Em 18/09/2023, o recorrente apresentou contestação (ID 53753219).
Nesse ponto, a recorrida defende em contrarrazões a intempestividade de referida peça.
Com efeito, a ata da audiência de conciliação (ID 53753214) fixou prazo sucessivo de 2 dias úteis para juntada de documentos para parte autora e logo após prazo de 5 dias úteis para parte requerida apresentar defesa.
Dessa feita, considerando os prazos fixados na ata o prazo final para apresentar defesa seria até 18/9/2023, prazo observado pela parte requerida.
Preliminar de intempestividade afastada.
VI.
Ademais, a responsabilidade pelo pagamento das faturas de água e esgoto, é de natureza pessoal, pois advém do contrato entabulado entre o consumidor e a concessionárias dos serviços, de forma que, na ausência de alteração cadastral, após a rescisão do contrato de locação, a dívida deve ser atribuída a quem consta do cadastro da concessionária.
Todavia, é possível a atribuição, pelo locatário, ao proprietário ou à administradora do imóvel, a obrigação de pagar o débito referente ao período posterior ao encerramento do contrato locatício.
Com a extinção da obrigação principal – pagamento de aluguel, extingue-se também a obrigação acessória que, no caso dos autos, é o pagamento dos serviços referentes ao fornecimento de água e energia elétrica, não havendo que se imputar ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados em período posterior ao encerramento do contrato de locação.
VII.
Assim, por ser incontroverso nos autos que o contrato locatício não mais existia à época dos débitos objeto dos autos, deve o réu restituir à autora referidos valores.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:17
Conhecido o recurso de JOSEILSON DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*88-53 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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02/12/2023 20:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/11/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:39
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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