TJDFT - 0708814-82.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
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Polo Passivo
Movimentações
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708814-82.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SMART SOLUCOES LTDA EXEQUENTE: MARIANNE BARBOZA DOS SANTOS REQUERIDO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de Sentença apresentada por JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em face de SMART SOLUCOES LTDA e MARIANNE BARBOZA DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
O impugnante alega excesso na execução, sob o argumento de que os valores indicados no ID 150924152 devem ser atualizados de acordo com a data de vencimento de cada prestação.
Resposta no ID 219095079. É o breve relatório.
Decido.
O presente processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, que consiste em procedimento judicial que obriga a parte condenada a cumprir as determinações estipuladas em Sentença.
Tratando-se de mera execução do título judicial proferido nestes autos, faz-se necessário observar a Sentença de ID 165824958, a qual possui o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 114.778,02 (cento e quatorze mil, setecentos e setenta e oito reais e dois centavos), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como de correção monetária, segundo a tabela prática do e.
TJDFT, a partir da data da última atualização (01/02/2023 – id 150924152).
Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC." Verifica-se que a condenação, transitada em julgado (ID 175964318), especificou o valor a ser pago, além do modo de incidência de juros e correção monetária, orientação que foi observada pela exequente/impugnada no cálculo apresentado.
Com a fixação dos valores e das orientações para o cálculo definidas em Sentença, caberia ao impugnante ter recorrido no momento oportuno, não sendo possível rediscutir o título executado nesta fase processual.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 216357714.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo para pagamento voluntário, e retornem os autos conclusos para pesquisa de bens.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/10/2023 14:17
Baixa Definitiva
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23/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:17
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SMART SOLUCOES LTDA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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23/09/2023 13:38
Recebidos os autos
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23/09/2023 13:38
Homologada a Desistência do Recurso
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19/09/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/09/2023 20:00
Recebidos os autos
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18/09/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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