TJDFT - 0711184-41.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de KAIO FABRICIO CARVALHO MORAIS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KAIO FABRICIO CARVALHO MORAIS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de KAIO FABRICIO CARVALHO MORAIS em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de KAIO FABRICIO CARVALHO MORAIS em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:00
Expedição de Termo.
-
25/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711184-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III EXECUTADO: KAIO FABRICIO CARVALHO MORAIS DECISÃO DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem indicado, qual seja, "Apartamento n° 01, adaptável a PCD, localizado no Pavimento Térreo, Bloco C, do empreendimento denominando CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BURITIS III, situado nesta cidade, no loteamento denominado CHÁCARAS YPIRANGA", matrícula nº 84.197, junto ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO (ID 191430420), para garantia da dívida em execução, que poderá ser levada a efeito por meio de termo nos autos, na forma do art. 838 do CPC.
Trata-se, todavia, de penhora de eventuais direitos de crédito que o executado detém em função do contrato de alienação fiduciária.
Lavre-se termo de penhora desses direitos de crédito.
Em seguida, intime-se a credora fiduciária para que não pratique nenhum ato que implique disposição dos créditos que a ré eventualmente detenha em função do contrato de compra e venda com alienação fiduciária já juntado aos autos.
Expeça-se ainda, intimação pessoal para a ré não dispor desses direitos de crédito que detém em função do contrato de alienação fiduciária com a CEF versando sobre o imóvel.
Intime-se a CEF para informar claramente qual o saldo devedor do financiamento feito para a aquisição do imóvel e valor do saldo devedor garantido com a alienação, bem como o valor atual dos eventuais direitos.
Expeça-se mandado de avaliação, sobrevindo este intimem-se as partes (art. 870 e seguintes, do CPC).
Intimem-se eventual cônjuge/companheiro do executado, nos termos do art. 842, do CPC.
Intime-se a CEF, credora fiduciária, conforme art. 799, inciso I e art. 804 do CPC.
Sem prejuízo do determinado acima, expeça-se certidão de inteiro teor do ato para que o exequente providencie a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário competente, ato este que deve ser comprovado nos autos. (art. 844 do CPC).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:59
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711184-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III EXECUTADO: KAIO FABRICIO CARVALHO MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 184912558) e RENAJUD (ID 185002458), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 29 de janeiro de 2024 17:41:28. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/01/2024 13:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:44
Outras decisões
-
01/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de KAIO FABRICIO CARVALHO MORAIS em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
17/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711184-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III EXECUTADO: KAIO FABRICIO CARVALHO MORAIS DECISÃO INDEFIRO a realização de pesquisa via sistemas eletrônicos.
A parte exequente não comprovou diligências, por si, para a localização do executado, as quais cumprem ao demandante primordialmente.
O auxílio do Juízo deve ocorrer apenas se mal sucedidas as tentativas particulares, que pode se socorrer de bancos de dados públicos (Neoenergia, Caesb e etc).
INTIME-SE o exequente para que promova a citação do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e § 4º, do Código de Processo Civil. (datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:47
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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25/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711184-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III EXECUTADO: KAIO FABRICIO CARVALHO MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça (ID nº 165354810).
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 17 de julho de 2023 13:56:42. (Datada e assinada eletronicamente) -
17/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BURITIS III em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:26
Outras decisões
-
20/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/03/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:38
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
26/02/2023 19:17
Recebidos os autos
-
26/02/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/02/2023 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 18:39
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/12/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/12/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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