TJDFT - 0708750-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:59
Baixa Definitiva
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19/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DETAK COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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31/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VENDA/COMPRA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO CONFIGURADO.
SISTEMA DE ARREFECIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DO RADIADOR.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
DANO MATERIAL REDUZIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
LITIGÂNCIAS DE MÁ FÉ DAS RÉS CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas rés em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-las a pagar ao autor, solidariamente, a quantia de R$ 5,997,00 por danos materiais, R$ 5.000,00 por compensação pelos danos moais e multa por litigância de má-fé de 9% sobre o valor corrigido da causa. 1.1 Na peça recursal assevera a ré Welt que as rés são pessoas jurídicas distintas, com sócios distintos, sem qualquer relação jurídica entre si, não tendo a ora recorrente vendido o veículo ao autor.
Requer o afastamento da condenação por dano moral, por litigância de má-fé e material, ou a redução desta ao valor de R$ 2.890,00, valores comprovadamente gastos na substituição do radiador. 1.2.
Em sua peça recursal a recorrente Detak afirma que o veículo foi primeiramente vendido para a Welt como parte do preço da compra de outro veículo, antes de ser pela Welt vendido ao autor, todavia, antes da regularização da documentação.
Suscita que a sentença é extra petita, ocorrência de decadência, ilegitimidade passiva sua e incompetência dos juizados especiais cíveis em razão da complexidade da causa exigir perícia.
No mérito pugna pelo afastamento da condenação material, ou a redução desta para R$ 2.890,00 comprovados, sustentando não caracterizado dano moral ou litigância de má-fé. 2.
Recursos próprios, tempestivos (IDs 61619926 e 6169929), com preparos recursais regulares (ID 61619927 e ID 6169929) e contrarrazoado pelo autor (ID 61619932). 3.
Legitimidade passiva.
As pessoas jurídicas que participam da cadeia de fornecimento de serviços são solidariamente responsáveis pelos danos alegadamente causados ao consumidor, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 7º do CDC, recaindo sobre todos os fornecedores da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC) a obrigação da reparação.
O veículo foi ofertado e de fato vendido ao autor nas instalações da Welt (ID 61619865 e seguintes), a qual manteve relações de pós-venda com o comprador e promoveu manutenção do veículo.
Todavia, o contrato de compra e venda foi firmado em 11/03/2022 entre o Autor e a Detak (ID 61619552), a qual emitiu a Nota Fiscal de venda (ID 61619555), sob o argumento de que ainda não havia sido providenciada a regularização da venda ocorrida em 28/10/2021 (ID 61619909 pg. 1; 61619914; 61619914).
Assim, tem-se que ambas as requeridas são legítimas de fato e de direito a comporem o polo passivo da presente demanda. 4.
Preliminar de incompetência.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser conhecidas, processadas e julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei 9.099/95 e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Todavia, a presente demanda encontra-se suficientemente instruída com narrativas e provas documentais bastantes ao justo deslinde da controvérsia, prescindindo da produção de qualquer outra prova, mormente pericial.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 5.
Preliminar de decadência.
Tem-se por não ocorrida a decadência, consoante se demonstrará por ocasião da análise vertical da controvérsia.
Preliminar de decadência rejeitada. 6.
Preliminar de sentença extra petita.
A sentença recorrida analisou os pedidos de indenização por dano material e moral dentro dos limites objetivos estabelecidos pela inicial e contestações, podendo a condenação por litigância de má-fé ocorrer de ofício, não restando portanto caracterizada procedência de pedidos impertinentes à lide.
Preliminar de sentença extra petita rejeitada. 7.
A relação jurídica ocorrida entre as partes possui natureza consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do CDC, devendo a controvérsia ser dirimida sob a ótica do sistema autônomo estabelecido pelo Código do Consumidor, sem prejuízo dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes. 8.
Constata-se que o autor adquiriu o veículo usado individualizado no respectivo contrato de compra e venda (ID 61619553) no dia 11/02/2022, sendo que dias após já apresentava problemas no sistema de arrefecimento, consistente na baixa do nível do líquido deste sistema, impondo ao autor completar periodicamente o nível do sistema, no que ratifica a narrativa especialmente o documento ID 61619824, não tendo ocorrido a decadência (art. 26, II, CDC).
Tampouco infirmando tais fatos o erro diagnóstico e os reparos espelhados no ID 61619916, pois o problema perdurou (recomposição periódica do nível do sistema de arrefecimento).
Neste cenário, verifica-se que as vendedoras são responsáveis pelo ressarcimento das despesas atinentes à troca do radiador no importe de R$ 2.890,00, merecendo, portanto, reforma a sentença neste capítulo, pois incluiu despesas com revisão periódica do veículo.
Ademais, não serve o seguro em evidência como escudo para excluir a responsabilidade das rés pelos danos experimentados pelo autor, observando-se que tampouco compôs a lide a seguradora ou foi acostado a integralidade da respectiva apólice, lastreando-se a narrativa de defesa em laudo realizado meses antes da venda do veículo ao autor. 9.
Evidencia-se que o autor experimentou por meses a necessidade de inúmeros contatos com a concessionária, revisitar a sede da Welt por diversas vezes, permanecer sem o veículo em diversas ocasiões, restabelecer o nível do líquido de arrefecimento periodicamente, deslocar-se por meses sendo surpreendido com indicativo de problema no sistema de arrefecimento e ficar “sem força”/potência, situações que transbordam dos meros aborrecimentos do cotidiano para macularem os direitos extrapatrimoniais da personalidade. 10.
No tocante ao quantum fixado para compensação do dano moral, a prestação pecuniária possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela parte requerente, de punir a parte requerida e prevenir quanto a fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente. 11.
Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O arbitramento do quantum compensatório a título de dano moral sofrido deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerar as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa. 12.
Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na sentença é suficiente e adequado para compensar o dano sofrido, com razoabilidade e proporcionalidade sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 13.
Demais disso, sobre o valor arbitrado, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. 14.
No tocante à condenação por litigâncias de má-fé das rés, verifica-se que as sócias exclusivas de cada ré possuem o mesmo raríssimo patronímico (ID 61619855), compartilham a mesma assessoria jurídica, confundem seus endereços por ocasião da emissão de documentos relevantes (ID 61619552), mantem veículos em nome da outra mesmo após longo tempo após a “venda”, compartilham funcionários nos endereços diversos de suas sedes (ID 61619827 e ID 61619894), negam textualmente a propriedade do veículo e ter realizado qualquer transação com o autor.
Todavia, por ocasião da citação, mesmo constando o nome das duas rés na peça inicial, apesar do instrumento citatório registrado somente o nome de uma, em verdadeiro conluio ludibriaram e induziram em erro o consumidor e o juízo, impondo anulação de atos/sentença, consoante com propriedade registrou a sentença, atrasando sobremaneira a solução da controvérsia, pelo que impõe-se a manutenção da condenação por litigância de má-fé das rés. 15.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Sentença reformada para tão somente reduzir a indenização material para R$ 2.890,00.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausentes recorrentes integralmente vencidos (art. 55, Lei 9.099/95). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:06
Conhecido o recurso de DETAK COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 23:28
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 22:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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