TJDFT - 0709058-28.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 05:12
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de RAFAEL SEREJO DE JESUS em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:59
Outras decisões
-
24/05/2024 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709058-28.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL SEREJO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 19:49:11.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
04/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:56
Outras decisões
-
03/04/2024 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/03/2024 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL SEREJO DE JESUS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
10/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL SEREJO DE JESUS em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL SEREJO DE JESUS em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:26
Outras decisões
-
13/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/04/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL SEREJO DE JESUS em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 01:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 01:20
Outras decisões
-
14/03/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2023 21:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/03/2023 21:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:27
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/01/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:57
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/01/2022 13:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL SEREJO DE JESUS em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 20:17
Recebidos os autos
-
26/01/2022 20:17
Declarada incompetência
-
26/01/2022 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/01/2022 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 21:40
Recebidos os autos
-
15/12/2021 21:40
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 02:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 17:12
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2021 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 17:57
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/11/2021 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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