TJDFT - 0708991-91.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:38
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708991-91.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA EXECUTADO: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA, ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informou no ID 214894069 que realizou depósito equivocadamente nestes autos, tendo requerido seu levantamento.
A ré concordou, conforme petição de ID 218226818.
Assim sendo, expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 214894073, em favor da parte credora, FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA, cujos seguintes dados bancários foram informados na petição de ID 214894069: Titular: MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZA CPF: *04.***.*02-00 Banco: Santander Agência: 4420 Conta: 02005474-4 Consigno que o advogado está regularmente habilitado para receber os valores a serem restituídos, conforme instrumentos de procuração de IDs 127473605 e 127473606.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 213019903. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:37
Deferido o pedido de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA - CPF: *31.***.*48-00 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/11/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:53
Outras decisões
-
22/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708991-91.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA EXECUTADO: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA, ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708991-91.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA EXECUTADO: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA, ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 207712288, pois nenhum deles se presta à pesquisa de bens em nome do executado que visem à satisfação do crédito perseguido.
Advirto à parte de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:15
Outras decisões
-
21/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/07/2024 13:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708991-91.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA EXECUTADO: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA, ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que cumpra determinação de ID 197620763, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 921 do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:06
Outras decisões
-
14/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:02
Outras decisões
-
18/04/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 02:38
Publicado Edital em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 09:21
Expedição de Edital.
-
05/04/2024 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:10
Outras decisões
-
30/03/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:08
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 18:30
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:38
Outras decisões
-
15/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2023 23:48
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:38
Outras decisões
-
06/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 16:30
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:30
Outras decisões
-
20/12/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2022 15:42
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2022 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 18:03
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 19:25
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:25
Outras decisões
-
22/08/2022 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:53
Outras decisões
-
26/07/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/07/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2022 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2022 15:54
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2022 02:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 15:41
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2022 01:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 16:33
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:33
Outras decisões
-
24/01/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:31
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:31
Outras decisões
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2021 19:22
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 13:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2021 18:22
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:22
Outras decisões
-
08/10/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2021 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:45
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA em 02/09/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Edital em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 18:48
Expedição de Edital.
-
09/07/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 08/07/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 20:11
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 21:51
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
07/04/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 08:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
23/02/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
03/02/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 18:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
11/01/2021 18:56
Recebidos os autos
-
11/01/2021 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/01/2021 17:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
29/12/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 11:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/12/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 08:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 28/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME em 25/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA em 18/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 08:31
Recebidos os autos
-
25/08/2020 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2020 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2020 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 17:19
Recebidos os autos
-
21/07/2020 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/07/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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