TJDFT - 0709125-19.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
VIAS DE FATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante, considerando a alegação de inexistência de exame de alcoolemia positivo; (ii) analisar se há provas suficientes para a configuração da contravenção penal de vias de fato; e (iii) verificar a correção da dosimetria das penas e do regime inicial fixado para cumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, pode ser comprovado por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo Contran, sendo dispensável a realização de teste de alcoolemia quando existentes outras provas. 4.
O Auto de Constatação de Condução de Veículo Sob Influência de Álcool ou Substância Psicoativa, elaborado de acordo com as normas do Contran, constitui prova legítima da alteração da capacidade psicomotora do condutor. 5.
Os depoimentos dos policiais militares ostentam especial valor probatório, podendo ensejar a condenação, especialmente quando corroborados pelo conjunto probatório. 6.
A palavra da vítima ostenta especial relevância em crimes de natureza semelhante às vias de fato, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. 7.
Para a valoração negativa dos antecedentes, não se aplica o prazo quinquenal de prescrição da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal, tendo o STJ adotado o parâmetro de 10 anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito para fins de configuração de maus antecedentes. 8.
A conduta social pode ser valorada negativamente quando o agente pratica o crime enquanto cumpre execução penal por outros delitos, demonstrando flagrante desconsideração com as normas impostas pelo Estado e frustração do processo de ressocialização. 9.
Conforme o art. 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, sendo inadmissível a fixação do regime fechado como regime inicial. 10.
A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir deve observar o princípio da proporcionalidade em relação à pena principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 306, § 1º, II, do CTB; Art. 21 da LCP; Art. 33, caput, § 2º, "c", e § 3º, do CP; Art. 64, I, do CP; Art. 68 do CP; Art. 69 do CP; Art. 293 do CTB.
Jurisprudência relevante citada: RE n. 593.818/SC (STF - Tema 150); Súmula 719 do STF; REsp n. 2.037.378/SC (STJ); Acórdão nº 1414891 (TJDFT). -
30/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
23/06/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 07:31
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
14/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
26/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709100-90.2019.8.07.0004
Stephanie Paiva Marra
Levi Batista da Silva
Advogado: Luiz Claudio Borges Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 15:39
Processo nº 0709171-06.2021.8.07.0010
Elisia Maria de Jesus Carvalho
Banco Pan S.A
Advogado: Emily Jesus da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 17:48
Processo nº 0709130-95.2023.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 22:51
Processo nº 0709155-96.2023.8.07.0005
Mateus Trindade dos Santos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Joselito Farias dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 14:46
Processo nº 0709126-49.2023.8.07.0004
Diego Martins de Lima
Sigmacred Intermediacao Comercial LTDA
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 11:06