TJDFT - 0709229-50.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:10
Outras decisões
-
21/10/2024 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 06:06
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:52
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (EXECUTADO) em 08/08/2024.
-
07/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:29
Outras decisões
-
06/08/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:25
Outras decisões
-
01/08/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/08/2024 13:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (EXECUTADO) em 31/07/2024.
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709229-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS PIRES DIAS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Manifestem-se, as partes, sobre os cálculos de ID 205052483, no prazo de 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709229-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS PIRES DIAS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO 1 - Nada a prover acerca dos embargos de declaração de ID 204319878, porquanto incabíveis contra decisão no rito da Lei 9.099/95, conforme art. 48, caput.
Ademais, os autos serão extintos pelo pagamento após a expedição dos alvarás devidos aos credores. 2 - Considerando o contrato anexado no ID 203906289, anote-se a reserva de 30% (trinta por cento) da quantia devida ao exequente, que deverá ser repassada ao advogado, Dr.
Carlos Frederico Rodrigues de Andrade, OAB DF0044045A, referentes aos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. À Contadoria para cálculo dos valores devidos a título de honorários (contratuais e de sucumbência), conforme contrato de ID e acórdão de ID 195679097.
Após, expeçam-se alvarás eletrônicos de transferência em favor dos credores e retornem os autos ao gabinete para extinção do feito pelo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:53
Outras decisões
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17/07/2024 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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17/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DIAS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709229-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS PIRES DIAS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando o pedido de ID 203713782, para expedição de alvará eletrônico de transferência, referente a honorários contratuais, intime-se o advogado Dr.
Carlos Frederico Rodrigues de Andrade, OAB DF0044045A, para anexar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o exequente.
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709229-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS PIRES DIAS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a executada alega excesso de execução, pois entende que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe atualizado de R$ 10.258,58 (dez mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) é exorbitante, não sendo razoável por ultrapassar o valor do procedimento.
Entende que a quantia executada é fonte de enriquecimento sem causa e que o valor da execução é de R$ 7.308,56 (sete mil trezentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), considerando o valor já bloqueado via SISBAJUD, no importe de R$ 5.371,18, somando ao depósito da quantia de R$ 1.937,38, atingido o valor referente à condenação por dano moral, somado aos honorários de sucumbência.
Requereu, ao final, “resolver e deferir em sua integralidade a presente impugnação, reconhecendo como indevido o pagamento de astreintes no presente caso, ou, alternativamente, reduzir o seu quantum nos termos dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.
Intimado, o exequente apresentou resposta no ID 201763710.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos autos, tem-se que a decisão de ID 165613812 deferiu o pedido de tutela de urgência, fixando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Citada e intimada em 19/07/2023, ID 165917035, a executada comprovou o cumprimento da obrigação em 21/07/2023, conforme ID 168904625, fato que foi objeto de reconhecimento pela sentença de ID 173247523, que, também, reduziu o valor da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos.
A sentença foi mantida pelo acórdão de ID 195679097.
Sendo assim, pelo acima relatado e que consta dos autos, tem-se que a multa pelo descumprimento não é devida porque a ré demonstrou o cumprimento da obrigação no prazo determinado na decisão que concedeu a tutela de urgência, considerando que foi intimada em 19/07/2023 e cumpriu a determinação em 21/07/2023.
No ponto, e muito embora a decisão tenha determinado o cumprimento da obrigação em 48h e a ré tenha tido a intimação registrada em 19/07/2023, às 09h24 - conforme diligência de ID 165917035 -, não havendo comprovação da hora em que fora autorizado o procedimento no documento de ID 168904628, certo é que tal fato, por si, não depõe contra a executada, a qual logrou comprovar o efetivo cumprimento da determinação judicial no dia 21/07/2023, razão pela qual reputo não ser razoável a manutenção da multa na forma requerida na fase de cumprimento de sentença, no importe de R$ 10.258,58 (dez mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Por conseguinte, ACOLHO a impugnação para afastar a multa pelo descumprimento da obrigação, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 10.258,58 (dez mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), mantendo-se o cumprimento de sentença em relação à quantia devida a título de danos morais e honorários de sucumbência.
Expeçam-se alvarás de transferência eletrônica em favor dos credores (principal + honorários de sucumbência), considerando a quantia já depositada.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709229-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS PIRES DIAS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os Embargos à execução juntados tempestivamente .
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
25/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:49
Publicado Notificação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709229-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS PIRES DIAS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO A petição de ID 198045078 não atende ao comando de emenda.
Sendo assim, deve, o exequente, emendar a inicial de cumprimento de sentença nos termos determinados e no prazo já concedido, considerando o valor já penhorado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:45
Outras decisões
-
27/05/2024 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/05/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:55
Outras decisões
-
27/05/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:38
Outras decisões
-
21/05/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DIAS em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:44
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
09/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 03:00
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/09/2023 09:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/09/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 02:54
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:31
Outras decisões
-
12/09/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/09/2023 18:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERIDO) em 08/09/2023.
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/08/2023 11:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERIDO) em 28/08/2023.
-
29/08/2023 01:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2023 10:44
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:41
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:10
Outras decisões
-
09/08/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/08/2023 18:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERIDO) em 05/08/2023.
-
08/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:42
Deferido o pedido de JOSE CARLOS PIRES DIAS - CPF: *65.***.*00-06 (REQUERENTE).
-
04/08/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2023 09:24.
-
19/07/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:57
Outras decisões
-
17/07/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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