TJDFT - 0709058-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 06:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2024 10:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Considerando o lapso temporal decorrido desde a manifestação ID n. 187336118, concedo o prazo de 5 dias para que a parte requerida apresente a via original do contrato.
Ultrapassado o prazo retro sem manifestação, intime-se a perita nomeada no ID n. 187009153 para apresentar proposta de honorários, bem como na mesma oportunidade informar se o contrato existente nos autos ID n. 173096931 é suficiente para a realização dos trabalhos periciais.
I. -
26/03/2024 23:19
Recebidos os autos
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26/03/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Não merecem acolhimento as prejudiciais de mérito arguidas quanto à prescrição e/ou decadência, pois o que se tem no caso em análise é uma relação jurídica de trato sucessivo, por força da qual a parte ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto do empréstimo tomado junto ao banco), pouco importando a data em que celebrado o contrato.
Persiste intacta, portanto, a possibilidade de discutir em juízo a nulidade do instrumento.
Conforme entendimento do STJ, o pedido para restituição de valores despendidos em decorrência de relação contratual tem prazo prescricional decenal, a teor do art. 205 do Código Civil, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002.2.
A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp 1.820.408/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1840512/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
As partes discutem nos autos a regularidade do contrato.
No caso, verifico o não transcurso do prazo decenal desde a celebração do contrato de prestação continuada celebrado na peça de ingresso.
Ademais, por se tratar de prestação continuada, o prazo se renova a cada novo desconto, devendo ser considerado o termo final do contrato, e não a data em que foi firmado.
Desta forma, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência aventadas pela parte ré.
Lado outro, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do Art. 357 do CPC.
Não há questões processuais ainda pendentes de apreciação.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante, a seguinte: a) a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 173096931.
De outro lado, é a correspondente questão de direito: a) A existência de relação jurídica entre as partes.
Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 173096931 e a eventual existência de relação jurídica entre as partes.
Tal questão pode ser elucidada pela produção de prova pericial, na modalidade grafoscópica.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
Ademais, verifico que o documento, cuja autenticidade está sendo questionada (ID n. 173096931), foi produzido pela parte requerida, sobre quem deve recair o ônus da prova, consoante o disposto no Artigo 429, inciso II do CPC.
Destarte, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo a Sra.
TIANE MARIA DE SANTANA, ciente o mesmo de que o compromisso decorre da própria lei (Art. 466 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais: 1) se a assinatura constante no documento de ID n. 173096931 foi originada de algum dos punhos do autor.
Inicialmente, a fim de se viabilizar a realização da perícia, intime-se a parte requerida para que apresente o documento original, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor..
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor da perita.
Intimem-se. -
19/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:06
Indeferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
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02/02/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:47
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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17/11/2023 13:19
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/11/2023 05:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:45
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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16/10/2023 17:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 02:22
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 23:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 23:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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22/07/2023 13:46
Recebidos os autos
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22/07/2023 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ FERREIRA CARDOSO DA SILVA - CPF: *24.***.*70-25 (AUTOR).
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22/07/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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