TJDFT - 0709095-14.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:47
Baixa Definitiva
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28/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VIDAMED PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, apresentada pela apelante, uma vez que, conquanto o benefício possa ser revogado, constitui ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência econômica de quem pleiteou o benefício, o que não ocorreu no caso. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.” (AgInt no AREsp n. 2.384.957/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023), além disso “[a] multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a presença de conduta dolosa ou culposa do agente” (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.008.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). 3.
No caso, o elemento subjetivo, consubstanciado no dolo ou culpa grave, não restou evidenciado nos autos.
Não se vislumbra, ainda, abuso do direito de defesa na mera oposição de embargos à execução, que se constituem como o meio processual adequado em face do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, em que sustentou que as duplicatas apresentadas não preenchiam os requisitos da Lei n. 5.474/1968. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
27/09/2024 16:20
Conhecido o recurso de CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA - CNPJ: 61.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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