TJDFT - 0709037-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709037-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP ON CONSULTORIA LTDA REVEL: MONICA SEVERINA DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a sentença ID 177636062.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Decido sobre o pedido ID 185549316.
Alega a requerida Mônica Severina dos Santos Nascimento não ter tomado conhecimento da ação contra ela proposta, não apresentando sua contestação em razão de nulidade da citação, a qual recebida por porteiro que desconhecia o fato de a ré ter mudado de endereço.
Pois bem.
A petição inicial indicou como endereço da ré Mônica Severina: SGAN 906, bloco C, Sala 104, CEP: 70.790-060, Brasília – DF, para o qual expedido mandado de citação devolvido sem cumprimento, motivo da devolução "destinatário desconhecido no endereço".
Nesse ponto, não prospera a alegação da ré de que seu endereço seria SGAN 906, bloco C, Sala 104.
Na sequência, foram diligenciados endereços fornecidos pela própria ré, via whatsapp, (ID 158276379), sem êxito, quando então realizada pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis ao Juízo (ID 162715790 e 162715791).
A pesquisa localizou o endereço em que enviado o mandado de citação frutífero, qual seja, Condomínio CENTURY PLAZA, Rua Copaíba 381, Lote 1, Bl.
D, Apto. 2001, diligência cumprida dia 18/07/2023.
Mais uma vez, os argumentos da ré não lhe socorrem, pois afirma ter mudado de endereço dia 24/07/2023, data posterior ao cumprimento da diligência de citação.
Ainda que as datas sejam próximas, é usual que o morador de saída do condomínio cheque suas correspondências, a fim de não deixar pendências.
Ademais, considera-se válida a citação quando realizada pelo correio e assinada, sem oposição, por aquele incumbido de receber correspondência no local de destino, no caso, o porteiro, conforme dispõe o artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil.
Embora a presunção de validade seja relativa, inexiste no caso prova de que o terceiro que recebeu a correspondência não era o porteiro e nem funcionário do condomínio edilício.
Válida, portanto, a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que não a recusou, nem declarou se tratar de pessoa desconhecida.
A revelia e a sentença ficam mantidas.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2024 21:49:07.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:20
Indeferido o pedido de MONICA SEVERINA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *66.***.*81-75 (REVEL)
-
25/03/2024 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709037-35.2023.8.07.0001 REQUERENTE: XP ON CONSULTORIA LTDA REVEL: MONICA SEVERINA DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Decisão Interlocutória Proferida sentença de mérito nos presente autos, ID 177636062, a parte autora apresentou embargos de declaração (ID 182048673).
Decisão ID 184549187 intimou as partes para manifestação.
A parte ré MONICA SEVERINA compareceu aos autos, juntou procuração ad judicia, requerendo, o patrono, a sua habilitação, ID 185304484.
Em seguida, juntou petição ID 185436382, alegando a nulidade do ato citatório, sob o argumento de que se mudou do endereço diligenciado em 24/02/2021, motivo pelo qual o recebimento do AR pelo porteiro do prédio foi indevido.
A ré Facebook apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ID 185549316.
Antes de apreciar sobre os embargos de declaração, intimem-se a parte autora e ré Facebook para se manifestar acerca da petição ID 185436382.
Prazo: 10(dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:15
Outras decisões
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:21
Outras decisões
-
15/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/12/2023 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de MONICA SEVERINA DOS SANTOS NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de XP ON CONSULTORIA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:09
Outras decisões
-
21/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de MONICA SEVERINA DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:05
Outras decisões
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de MONICA SEVERINA DOS SANTOS NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:44
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:44
Outras decisões
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de XP ON CONSULTORIA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
27/03/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/03/2023 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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