TJDFT - 0709105-25.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:50
Baixa Definitiva
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12/07/2024 13:28
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JANAINA QUEIROZ DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59.
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16/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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16/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 13:07
Conhecido o recurso de JANAINA QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *91.***.*34-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/04/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0709105-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JANAINA QUEIROZ DE SOUZA RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
23/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 00:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/04/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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