TJDFT - 0709181-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SILVESTRO IANDOLO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BOSCO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de KARLA PABLINY OLIVEIRA DURAES em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
22/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/11/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BOSCO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 23:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BOSCO em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709181-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVESTRO IANDOLO, KARLA PABLINY OLIVEIRA DURAES REU: FERNANDO PEREIRA BOSCO 2024 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles vícios intrínsecos à decisão, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Além disso, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão.
CPC, nota 17a. do artigo 535).
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
MULTA.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) 5.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 6.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 7.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (...) 09.Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 10.
O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 11.
Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 12.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 13.
Por fim, não se identifica no caso a oposição de embargos manifestamente protelatórios, tal como alegado pela embargada, o que afasta, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
A mera alegação do intuito protelatório é insuficiente para comprovar a incidência da litigância de má-fé, a qual tem de estar devidamente provada por meio de elementos concretos. 14.
Embargos conhecidos e rejeitados. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1847123, 07066092320238070020, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo os embargantes uma verdadeira rediscussão do mérito, mediante reanálise das provas e do direito aplicável, desafiando o recurso inominado.
Oportuno mencionar apenas que boa parte das provas mencionadas pelos embargantes, tais como, comprovação de circulação de ar nas baias dos animais hospedados, saúde dos demais animais, protocolos do CRMV, requisitos estruturais do Canil, demandariam a produção de prova pericial especializada, inviável em sede de Juizados Especiais, cujo procedimento é voltado para atender demandas de menor complexidade probatória.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não restou evidenciado o caráter protelatório do recurso apresentado, razão pela qual indefiro o pedido do embargado para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709181-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVESTRO IANDOLO, KARLA PABLINY OLIVEIRA DURAES REU: FERNANDO PEREIRA BOSCO CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração de ID 210002117 opostos pelos autores De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 -
05/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709181-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVESTRO IANDOLO, KARLA PABLINY OLIVEIRA DURAES REU: FERNANDO PEREIRA BOSCO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: SILVESTRO IANDOLO e KARLA PABLINY OLIVEIRA DURAES em face de REU: FERNANDO PEREIRA BOSCO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
As provas documentais e orais atestam que os cães de propriedade dos requerentes foram acometidos de doença do carrapato e gripes, conforme fichas de atendimento na clínica veterinária constante nos Ids 158852094, 155855145 e 155855151.
Todavia, não há prova técnica-pericial que estabeleça relação de causalidade entre o serviço prestado pelo réu (hospedagem de animal) e os males apontados. É importante registrar, de início, que os únicos documentos que apontam a existência das doenças nos cachorros são as fichas de atendimento na clínica veterinária, não havendo qualquer exame clínico ou laboratorial específico de diagnóstico das doenças.
O hemograma completo do cão Turbo (Id 158855147), o qual apresentou redução das plaquetas, e demais exames apresentados, não são documentos suficientes para diagnóstico preciso da doença do carrapato, uma vez que a definição do diagnóstico depende da realização de exames mais específicos, como testes rápidos (4DX), sorologias e/ou PCRs, conforme consta no documento de Id 207617951 - Pág. 8, fato também confirmado por depoimento em juízo do informante Rodrigo, médico veterinário (Id 206807239).
Apesar de inexistir diagnóstico preciso, não há elementos que afastem a veracidade da conclusão constante nas referidas fichas de atendimento emitidas por clínica veterinária, razão pela qual tenho como válida para atestar a manifestação das doenças.
Ocorre, no entanto, que as provas documentais e orais produzidas nos autos afastam qualquer falha na prestação de serviços realizados pelo réu, não havendo como afirmar, apenas pela cronologia dos fatos, que as doenças manifestadas logo após o encerramento da hospedagem dos animais no estabelecimento do réu foram contraídas durante a estadia no canil.
Com efeito, o contexto probatório mostra que a doença do carrapato pode ficar incubado por semanas, meses e até anos, e, algumas vezes, sequer se manifestar, conforme declarou o médico veterinário Rodrigo em seu depoimento, circunstância esta que também se confirma pelo documento de Id 207617951 - Pág. 5.
No caso, observa-se que os cães permaneceram do dia 18/07/2022 até o dia 27/07/2022 no estabelecimento do requerido, sendo que, no dia 13/07/2022, tomaram o carrapaticida simparic (Id 184846428), conforme declarado pelos requerentes, medicamento que reduz de 97% a 100% (Id 208127794 - Pág. 3) a probabilidade de contrair carrapatos e pulgas, principal causador da doença do carrapato.
Nesse contexto, considerando que os cães estavam sob o efeito do carrapaticida durante a hospedagem no estabelecimento do réu, fica praticamente impossível que o vetor de transmissão tenha ocorrido durante a estadia.
E, ainda, considerando o extenso período de incubação da doença, é possível que a doença do carrapato possa ter sido contraída em data anterior à hospedagem e manifestado os sintomas apenas após o seu término.
Devemos considerar, ainda, que os cães, no dia 12/07/2022, enfrentaram longo período de viagem em voo internacional (Itália – Brasil) em caixas de transporte e que, após a viagem, permaneceram no interior do apartamento até o dia 18/07/2022, quando foram hospedados em local desconhecido para eles e longe de seus tutores até o dia 27/07/2022, situações estas que podem ser fatores capazes de causar estresse nos animais e, por consequência, reduzir sua imunidade, conforme apontou o médico veterinário Rodrigo em seu depoimento.
Como decorrência do estresse e da baixa imunidade, eventuais doenças incubadas, como a doença do carrapato e gripes, por exemplo, podem ser deflagradas em algum momento, o que pode perfeitamente ter acontecido na hipótese sob julgamento.
Registre-se também que não há provas ou indícios de que as condições de higiene do local eram inadequadas, ou que haviam outros animais com sintomas gripais.
A testemunha Márcia Cristina Moreira Garcia, cliente do estabelecimento do requerido, declarou em juízo que é cliente há cerca de seis anos do réu, retratando o bom estado de conservação do espaço, e da boa condição de limpeza e forma de tratamento dos cães pelos funcionários do requerido.
O informante Pedro, funcionário do canil, confirmou que a limpeza nas baias onde ficam os animais são feitas diariamente e dedetização de 15 em 15 dias.
Desse modo, as gripes acometidas nos cães, assim como a doença do carrapato, também não podem ser imputadas por falha na prestação de serviços pelo réu.
Ademais, a própria viagem, mudança de clima e temperatura entre os países e estresse relatadas acima podem ter desencadeado os sintomas gripais.
O Termo de Fiscalização de Bagagem/Encomenda nº 0980/2022 de 11.07.2022, o qual apenas atesta a regularidade da documentação, mas não realiza exame clínico nos animais, conforme declaração em juízo do médico veterinário Rodrigo, e o Relatório expedido pelo Dr.
Massimiliano Monno em 04.07.2022 na Itália (Id 158852082), não comprovam e nem afastam eventual incubação das doenças acometidas nos cães, tendo em vista que estão desacompanhadas de exames detalhados sobre as condições de saúde dos animais.
Além disso, eventual irregularidade fiscal e administrativa do estabelecimento requerido, por si só, não conduz à existência de falha na prestação de serviços, pois esta deve ser comprovada com elementos concretos e específicos relacionadas ao ato ilícito que se pretende provar.
Nesse contexto, as provas produzidas nos autos não atingiram a finalidade de comprovar a causa e o local em que ocorreu o contágio dos animais, visto que pode ter contraído antes da aplicação do carrapaticida, e ter se manifestado posteriormente, bem como pode ter tido como causa o estresse a que os animais foram submetidos com a viagem e hospedagem, tanto no apartamento, quanto no canil, sendo este último apenas mais um fator de estresse a que os próprios requerentes submeteram os animais.
Assim, tenho que o mais crível é que a mudança de rotina dos cachorros, em viagem internacional e permanência no interior de um apartamento por longo período, infelizmente, tenha levado os animais às doenças que podem ter sido desencadeada tanto pelo contato com outros animais no canil, como pode ter sido causada pelo estresse da viagem e hospedagem e baixa imunidade, como, ainda, pode ter decorrido da incubação da doença, mas que tais circunstâncias não caracterizam falha na prestação de serviço.
Diante do exposto, tenho que a parte autora não cuidou de fazer prova suficiente dos fatos alegados e as provas juntadas não demonstram que a condição dos cães seja responsabilidade do requerido.
Noutro giro, para condenação em litigância de má-fé, o dolo da parte no entravamento do trâmite processual deve ser presumido com base na ocorrência de conduta intencionalmente maliciosa ou temerária, com inobservância do dever de proceder com lealdade.
Não há qualquer comprovação de má-fé no caso em análise.
Ademais, o direito de ação decorre de previsão constitucional (art. 5º, XXXV), não podendo ser obstado nem mesmo pela ausência do direito material da parte.
Rejeito, com isso, a alegação de má-fé apontada pela parte ré.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2024 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 23:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/07/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BOSCO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BOSCO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BOSCO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:09
Indeferido o pedido de FERNANDO PEREIRA BOSCO - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (REU), KARLA PABLINY OLIVEIRA DURAES - CPF: *53.***.*09-34 (AUTOR) e SILVESTRO IANDOLO - CPF: *17.***.*48-56 (AUTOR)
-
03/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709181-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVESTRO IANDOLO, KARLA PABLINY OLIVEIRA DURAES REU: FERNANDO PEREIRA BOSCO DECISÃO Mantenho incólume a decisão de id. 198313028.
Indefiro os requerimentos contidos na petição de id. 198488830, pois fundados em conjecturas.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:17
Indeferido o pedido de FERNANDO PEREIRA BOSCO - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (REU), KARLA PABLINY OLIVEIRA DURAES - CPF: *53.***.*09-34 (AUTOR) e SILVESTRO IANDOLO - CPF: *17.***.*48-56 (AUTOR)
-
29/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709181-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVESTRO IANDOLO, KARLA PABLINY OLIVEIRA DURAES REU: FERNANDO PEREIRA BOSCO 2023 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de remarcação de audiência formulado pela parte requerida na petição de Id. 198310711.
Cancele-se a sessão de instrução (em continuação) designada para o dia 05/06/2024, às 16h00.
Designe-se nova sessão.
Após, intimem-se as partes.
Feito, aguarde-se a sessão de instrução e conciliação designada. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:19
Outras decisões
-
28/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/05/2024 19:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BOSCO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:00
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709181-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVESTRO IANDOLO, KARLA PABLINY OLIVEIRA DURAES REU: FERNANDO PEREIRA BOSCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a Decisão retro, designei audiência una, de conciliação, instrução e julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 08/05/2024 às 14:00 Intimem-se as partes, alertando-as que o não comparecimento a audiência virtual poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte autora, ou na aplicação dos efeitos da revelia, se ausente a parte requerida.
Intimem-se as partes e seus advogados, se houver, com as advertências de praxe, em especial quanto ao procedimento para orientar as testemunhas quanto a solenidade virtual, atentando-se para o disposto no artigo 34 da Lei 9.099/95, no que concerne ao número máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte.
Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência virtual, adotando as iniciativas necessárias a sua participação, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Atentem os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS.
Caso seja necessário algum esclarecimento sobre a audiência, o usuário deverá entrar em contato pelo telefone/WHATSAPP: (61) 98639-8724 – Ana Cláudia secretária de audiências O link para participar da audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzUwYzJmYmYtMzRlOC00ZDRiLWI3NmItOTA2Nzc0YmIyODQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e440486b-9f26-4a47-90c0-7fbb5f95d33a%22%7d Águas Claras/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 10:21:38. -
20/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709181-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVESTRO IANDOLO, KARLA PABLINY OLIVEIRA DURAES REU: FERNANDO PEREIRA BOSCO 2023 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o patrono da parte requerida apresentou atestado médico para justificar a impossibilidade de participação na audiência de instrução e julgamento designada para a presente data, às 15h00, conforme descrito nos documentos de Id. 189797396 e seguintes, mostra-se necessária o CANCELAMENTO DO ATO com a designação de nova data para audiência, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, mormente porque é o único patrono constituído nos autos.
Cancele a audiência da instrução e julgamento designada para esta data.
Após, designe-see nova data para audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se as partes autoras e requerida.
Feito, aguarde-se a audiência designada. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:41
Deferido o pedido de FERNANDO PEREIRA BOSCO - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (REU).
-
13/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:40
Outras decisões
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BOSCO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709181-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVESTRO IANDOLO, KARLA PABLINY OLIVEIRA DURAES REU: FERNANDO PEREIRA BOSCO DECISÃO A parte ré requer a determinação para o desentranhamento da documentação anexada pela parte autora e do novo rol de testemunhas (Id 185941152).
Registre-se que o Acórdão de Id 184534073 anulou a sentença para que fosse oportunizado o depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas, abrindo-se, portanto, a fase de instrução.
Indefiro a alegada preclusão da oportunidade de juntar documentos e apresentar rol de testemunhas, arguido pelo réu, pois as regras estatuídas no Código de Processo Civil têm aplicação subsidiária nos Juizados Especiais, cuja Lei de regência autoriza, nos artigos 28 e 33 da Lei 9.099/95, que todas as provas possam ser produzidas em audiência de instrução, ainda que não requeridas previamente.
Ambas as partes poderão se manifestar sobre as provas juntadas até a data da audiência.
Ademais, destaco que o rigorismo formal arguido pelo réu não se coaduna com os princípios norteadores dos juizados especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), além de ofender os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, os documentos comprobatórios dos fatos juntados pela parte autora e o rol de testemunhas apresentado obedeceram aos ditames legais e respeitaram o contraditório, de acordo com os princípios próprios do rito procedimental dos Juizados Especiais, razão pela qual são legítimos.
Quanto ao pedido de intimação de testemunhas formulado pela parte autora (Id 186409493), reitero a decisão de Id 185127323, ou seja, o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
No caso, sequer há prova de que a parte enviou intimação por carta com aviso de recebimento às testemunhas.
Registre-se, ainda, que uma das testemunhas indicada é funcionário da empresa ré, de modo que está impedida de depor pela restrição do art. 447, §3º, do CPC.
Ante o exposto: Indefiro o pedido de desentranhamento de provas formulado pelo réu no Id 185941152.
Indefiro o pedido de intimação de testemunhas formulado pela parte autora no Id 186409493.
Aguarde-se a audiência de instrução designada para o dia 13/03/2024.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:39
Indeferido o pedido de FERNANDO PEREIRA BOSCO - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (REU), KARLA PABLINY OLIVEIRA DURAES - CPF: *53.***.*09-34 (AUTOR) e SILVESTRO IANDOLO - CPF: *17.***.*48-56 (AUTOR)
-
19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709181-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVESTRO IANDOLO, KARLA PABLINY OLIVEIRA DURAES REU: FERNANDO PEREIRA BOSCO DECISÃO Aos autores para se manifestarem sobre a petição de Id 185941152.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:22
Outras decisões
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de KARLA PABLINY OLIVEIRA DURAES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SILVESTRO IANDOLO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709181-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVESTRO IANDOLO, KARLA PABLINY OLIVEIRA DURAES REU: FERNANDO PEREIRA BOSCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a Decisão retro, designei audiência una, de conciliação, instrução e julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 13/03/2024 15:00 Intimem-se as partes, alertando-as que o não comparecimento a audiência virtual poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte autora, ou na aplicação dos efeitos da revelia, se ausente a parte requerida.
Intimem-se as partes e seus advogados, se houver, com as advertências de praxe, em especial quanto ao procedimento para orientar as testemunhas quanto a solenidade virtual, atentando-se para o disposto no artigo 34 da Lei 9.099/95, no que concerne ao número máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte.
Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência virtual, adotando as iniciativas necessárias a sua participação, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Atentem os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS.
Caso seja necessário algum esclarecimento sobre a audiência, o usuário deverá entrar em contato pelo telefone/WHATSAPP: (61) 98639-8724 – Ana Cláudia secretária de audiências O link para participar da audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzNiZGRkZDQtZGM1YS00ZGMwLWJlOTktOGM3OWQ1ZDk0Yjkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e440486b-9f26-4a47-90c0-7fbb5f95d33a%22%7d Águas Claras/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 15:27:59. -
06/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709181-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVESTRO IANDOLO, KARLA PABLINY OLIVEIRA DURAES REU: FERNANDO PEREIRA BOSCO DECISÃO Ciente do v. acórdão de ID nº. 184534073.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, a qual será realizada consoante o disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta 52/2020 deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes e seus advogados, se houver, com as advertências de praxe, em especial quanto ao procedimento para apresentar as testemunhas na solenidade, atentando-se para o disposto no artigo 34 da Lei 9.099/95, no que concerne ao número máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte.
Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, via Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Atentem os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:02
Outras decisões
-
29/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/01/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:31
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:50
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 18:08
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BOSCO em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:45
Outras decisões
-
01/09/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 08:52
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/07/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2023 12:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:23
Outras decisões
-
16/05/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709045-26.2021.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rodrigo Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 21:14
Processo nº 0709209-29.2023.8.07.0016
Sheila Pereira de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 21:34
Processo nº 0709239-52.2023.8.07.0020
Alaide Maria de Messias
Emerson Matheus Messias de Vasconcelos
Advogado: Alaide Maria de Messias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 13:10
Processo nº 0709207-92.2023.8.07.0005
Edilson dos Reis Torres
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 12:00
Processo nº 0709134-17.2023.8.07.0007
S.p.e. Resort do Lago Caldas Novas LTDA
Aline Rodrigues de Santana
Advogado: Ana Carolina da Silva Batista de Queiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 16:47