TJDFT - 0709172-87.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:51
Baixa Definitiva
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21/10/2024 09:50
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS CARNEIRO NETO em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO ANDRIUS ALVES DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709172-87.2023.8.07.0020 RECORRENTE: RAIMUNDO DIAS CARNEIRO NETO RECORRIDO: CAIO ANDRIUS ALVES DE CARVALHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUEL COMERCIAL.
INADIMPLÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL POR PRAZO INDETERMINADO.
PROVA DO PAGAMENTO PELO RÉU.
FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Disciplina a legislação cível que a prova do pagamento é de quem pagou, e não por quem o recebeu. 2.
Cabe ao réu comprovar que pagou os alugueres em atraso, por ser fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 3.
Apelação não provida.
Unânime.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 186, 187, 884 e 927, todos do Código Civil, sob o argumento de que não foram sequer levados em consideração os valores pagos a título de parcelas “sobrepreçadas, o que descaracterizaria o status quo antes e consequentemente obrigaria a uma das partes ter privilégio sobre a outra” (ID 61769866).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 186, 187, 884 e 927, todos do Código Civil, uma vez que absolutamente ineptas as razões recursais, pois o recorrente deixou de demonstrar, com clareza e objetividade, de que forma teria o acórdão objurgado violado os dispositivos legais invocados.
Com efeito, não é suficiente, para a admissão do apelo, reproduzir argumentos expendidos ao longo do feito, acompanhados de transcrição literal da legislação que entende violada e, após isso, deixar ao alvedrio do julgador a conclusão de como teria ocorrido tal ofensa.
Não vigora, em sede de recurso especial, o princípio da mihi factum dabo tibi jus.
Isto, por certo, é ônus que incumbia à recorrente, a teor do enunciado 284 da Súmula do STF.
Ademais, ainda que ultprassado tal óbice, o apelo não reuniria condições de prosseguir, porque a turma julgadora, após análise do conjunto fático-probatório e contratual acostado aos autos, assentou: O contrato firmado pelas partes estabelece na cláusula referente ao prazo da locação que, “findo o prazo da locação, resolve-se o contrato, independentemente de qualquer aviso.
Presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, continuando em vigor as demais cláusulas do contrato, se o LOCATÁRIO permanecer no imóvel depois de vencido o prazo ajustado, por mais de 30 (trinta) dias, sem oposição ao LOCADOR, conforme o art. 46 da Lei do Inquilinato.” O contrato foi assinado pelo Apelante, logo, tinha conhecimento da cláusula que prorrogava o contrato por prazo indeterminado caso permanecesse no imóvel sem objeção do locador, ora Apelado.
Disciplina a legislação cível que a prova do pagamento é feita por quem pagou, e não por quem o recebeu, logo, cabia ao Apelante comprovar a quitação dos débitos a ele imputados.
Portanto, caracterizado o inadimplemento, cabia ao Réu, ora Apelante, comprovar que pagou os alugueres em atraso, por ser fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
Logo, a r. sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIO ANDRIUS ALVES DE CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/09/2024 15:35
Recurso Especial não admitido
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23/09/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/09/2024 05:00
Recebidos os autos
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23/09/2024 05:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/09/2024 05:00
Juntada de Certidão
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23/09/2024 04:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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19/07/2024 15:59
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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21/06/2024 17:03
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DIAS CARNEIRO NETO - CPF: *68.***.*78-68 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 12:48
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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