TJDFT - 0709219-43.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 07:15
Baixa Definitiva
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20/09/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 07:14
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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17/09/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMOR SAUDE SOBRADINHO SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REABILITAÇÃO ORAL E IMPLANTES.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FRATURA EM PRÓTESES.
PERÍCIA MÉDICA.
FALHA NO SERVIÇO FORNECIDO NÃO DEMONSTRADA.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a clínica odontológica ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927, 932, IV, e 933 do CC. 1.1.
A responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I e II) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, III). 2.
In casu, o conjunto probatório juntado aos autos, notadamente o laudo pericial, foi suficiente para esclarecer os fatos e a afastar a ocorrência de suposta falha na reabilitação odontológica com implantes prestada. 2.1.
O prejuízo decorrente da fratura de algumas próteses não foi atribuível ao serviço prestado, nem se pode afirmar que o material de resina, conquanto seja inferior em relação ao confeccionado em porcelana, seja contraindicado para procedimentos dentários de tal natureza e não poderia ter sido recomendado pela fornecedora. 3.
A parte ré logrou demonstrar fato extintivo do direito da rescisão contratual e reparação civil pleiteada pela parte autora (CPC, art. 333, II), por não guardar relação causal com conduta atribuível à clínica odontológica apelada. 4.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. -
29/07/2024 15:15
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE SANTANA - CPF: *18.***.*53-87 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/06/2024 19:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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