TJDFT - 0708991-91.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:54
Baixa Definitiva
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06/03/2024 16:52
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708991-91.2020.8.07.0020 RECORRENTE: JOSÉ LUIS DE MENEZES SOUSA, ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME RECORRIDA: FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
NULIDADE.
CITAÇÃO.
EDITAL.
CERTIFICAÇÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
PESQUISAS.
TENTATIVAS FRUSTRADAS.
ABSOLUTO.
ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
A citação presumida é modalidade excepcional admitida pelo ordenamento processual brasileiro, nos casos especiais previstos no art. 256 do CPC, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando. 2.
Embora a citação por edital configure medida excepcional, não se exige o esgotamento absoluto de providências infindáveis na busca do endereço do réu, sendo suficiente a demonstração infrutífera da realização de diligências extrajudiciais e eletrônicas. 3.
Negou-se provimento à apelação.
Os recorrentes alegam violação ao artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, asseverando nulidade da citação por edital, decorrente do não esgotamento dos meios para a localização da parte citada.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, quanto à apontada ofensa ao artigo 256, §3º do CPC.
Com efeito, a turma julgadora, ao assentar pelo atendimento aos requisitos para a citação editalícia, firmando-a hígida no caso concreto, assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
02/02/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:16
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:16
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:16
Recurso Especial não admitido
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20/12/2023 11:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/12/2023 08:03
Recebidos os autos
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20/12/2023 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COSTA SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:57
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/11/2023 12:50
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:59
Conhecido o recurso de JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA - CPF: *27.***.*67-34 (APELANTE) e ZCON CONSTRUTORA EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 16:05
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/09/2023 13:24
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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