TJDFT - 0749077-48.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 11:45
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749077-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DAMASCENO ARAUJO REU: MICHELLE CANEDO ZENI LUNELLI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve a conduta da requerida narrada na inicial e se foi suficiente para gerar danos morais ao autor.
Prevê o art. 186 do Código Civil que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por outro lado, o art. 927 do Código Civil prevê a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, ao dispor que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Portanto, para o surgimento da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, são necessários os seguintes requisitos: 1) conduta ilícita, cometido por dolo ou culpa; 2) dano patrimonial ou extrapatrimonial; e 3) nexo de causalidade.
E, no caso em tela, tenho que tais requisitos não restaram comprovados.
No presente caso, a parte autora alega que a ré violou a sua honra ao entrar em seu estabelecimento comercial e o xingou de “ladrão, safado, golpista e vagabundo”.
No entanto, pelo que consta da prova oral produzida nos autos, restou incontroversa a existência da discussão entre as partes e que ambos estavam alterados.
Mas, não exsurge a certeza de quem teria de fato dado causa à discussão, a dimensão das ofensas e xingamentos e possíveis sequelas danosas, a fim de atribuir a culpa e a consequente responsabilidade pelo ocorrido.
Assim, embora tenha ocorrido a discussão calorosa entre as partes, o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito e a ocorrência de prática de conduta pela ré capaz de ferir aspectos íntimos de sua personalidade, capaz de ensejar o dano moral indenizável.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC resolvo o mérito da demanda, julgando IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:20
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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18/04/2023 18:04
Recebidos os autos
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18/04/2023 18:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2023 01:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/03/2023 15:51
Juntada de ata
-
29/03/2023 15:50
Juntada de ata
-
29/03/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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21/03/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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15/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 23:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2023 23:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/02/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 01:38
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 12:35
Recebidos os autos
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16/02/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2023 14:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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18/01/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2023 06:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2023 06:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2023 20:55
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2022 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/11/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2022 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2022 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2022 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2022 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2022 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2022 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 15:12
Recebidos os autos
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11/10/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/10/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 14:10
Recebidos os autos
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27/09/2022 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
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27/09/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/09/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2022 04:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2022 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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