TJDFT - 0709103-31.2018.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:26
Baixa Definitiva
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13/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:26
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO SOCIETÁRIO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE HAVERES DEVIDOS AO SÓCIO RETIRANTE.
PROVA PERICIAL.
LAUDO TÉCNICO.
CONCLUSÃO.
IMPUGNAÇÃO.
ELEMENTOS DE PROVA E O CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (CPC, ARTS. 479 E 480).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 479 do CPC diz que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
O art. 371, por sua vez, diz que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2.
Partindo do princípio do livre convencimento motivado, o Juiz examinou a prova pericial produzida e verificou que o laudo foi elaborado em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e que, após sua juntada ao processo, foi oportunizado às partes se manifestarem sobre as conclusões do perito. 2.2.
Por duas vezes, o apelante impugnou o laudo pericial, e, por duas vezes, o perito o ratificou.
Não houve novas impugnações razões pelas quais o douto Juízo encerrou instrução probatória e sentenciou o feito. 3.
Se o laudo pericial oficial se mostra detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, de forma imparcial, e, não havendo provas de que a ausência ou a demora na entrega dos documentos tenha comprometido o trabalho do experto não há que se falar em reforma da sentença que homologou o laudo pericial. 3.1.
Despicienda, ao caso, a rediscussão do tema periciado, já que os dados abordados pelo expert no laudo foram suficientes ao esclarecimento da lide (art. 480, CP). 4.
A prova pericial realizada elucidou a controvérsia, porque elaborada de forma lógica e com aparato técnico adequado, confeccionado por técnico profissional devidamente habilitado e cadastrado perante este TJDFT. 4.1 Portanto, as conclusões apresentadas merecem ser assimiladas segundo o livre convencimento motivado do juiz e ponderação dos demais elementos de prova colacionados (CPC, arts. 479 e 480). 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
09/02/2024 12:12
Conhecido o recurso de MAURO JORDAO DA SILVA JUNIOR - CPF: *48.***.*37-15 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/10/2023 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2023 14:20
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:20
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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