TJDFT - 0709261-43.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 15:59
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 12:53
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709261-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE NUNES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito.
Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual.
Já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:04
Outras decisões
-
19/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:58
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:53
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 23:19
Recebidos os autos
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23/10/2023 23:19
Deferido o pedido de FELIPE NUNES - CPF: *47.***.*98-16 (AUTOR).
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18/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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