TJDFT - 0725144-62.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:53
Outras decisões
-
27/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
01/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:23
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:17
Indeferido o pedido de PAULO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *59.***.*28-91 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
11/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
09/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 06:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:48
Concedida a substituição/sucessão de parte
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23/05/2024 15:48
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:59
Outras decisões
-
11/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:47
Outras decisões
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09/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/10/2023 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0725144-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os patronos do réu permanecerão patrocinando os seus interesses (ID. 165460210).
Por ocasião da petição anexada ao ID n.º 162263772, pugna o exequente a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do devedor, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, sabe-se que o devedor deve responder, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No entanto, no caso em análise, o que se pretende é a restrição de situação jurídica do devedor imprimindo-lhe medidas que não se coadunam com os fins pretendidos no processo.
Não obstante o disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o Judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
O requerimento do credor não é proporcional, pois a medida postulada não é apropriada à obtenção do fim pretendido, qual seja, o pagamento da dívida existente.
Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito.
Por fim, as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da parte executada. É nesse sentido que o art. 8º do Código de Processo Civil preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.
Sem prejuízo, mister salientar que as medidas atípicas têm o condão de gerar restrições àqueles que atuam em desacordo com a boa fé e a lealdade, não basta o inadimplemento e a falta de bens para pagamento da dívida.
Confira-se entendimento jurisprudencial neste sentido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH.
PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II.
A atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar a resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão do passaporte e da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1166300, 07194291320188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no PJe: 30/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro o pedido de suspensão da CNH do devedor.
Fica o credor intimado a indicar medida constritiva apta ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido em branco o prazo assinalado, volvam os autos conclusos para arquivamento provisório na forma preconizada pelo art. 921 do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:22
Outras decisões
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0725144-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se os patronos Dr.
Paulo Cesar Chagas e Dra.
Raíssa Gomes Lisboa a comprovarem a comunicação da renúncia do mandado, nos termos do art. 112 do CPC, tendo em vista que o documento de ID. 157970364 não se presta a este fim.
Saliente-se que a renúncia somente se aperfeiçoa após a ciência inequívoca dos mandantes.
Colaciono julgado neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO.
CÁLCULOS.
HONORÁRIOS.
JUROS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ADVOGADO.
MANDATO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. 1. É incumbência do advogado renunciante a notificação prévia ao outorgante do mandato e, após comprovada a notificação, continuar a representá-lo nos autos pelo prazo de 10 dias, evitando assim a produção de prejuízos à parte. 2. É ineficaz a renuncia antes do aperfeiçoamento da notificação, com a devida comunicação ao Juízo. 3.
O termo inicial de aplicação dos juros referentes aos honorários de advogado é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, e não o momento da intimação, por edital, da parte para o devido cumprimento.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido e não provido.(Acórdão 1080126, 07152385620178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 16/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 10 dias, sob pena de ineficácia da renúncia.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
15/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:24
Outras decisões
-
19/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:04
Outras decisões
-
06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/05/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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26/05/2023 16:33
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:13
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 02:22
Publicado Edital em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 16:11
Expedição de Edital.
-
24/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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06/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:43
Outras decisões
-
22/09/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 10:25
Recebidos os autos
-
10/09/2022 10:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:23
Publicado Edital em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:32
Expedição de Edital.
-
27/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
21/05/2022 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA E SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
30/03/2022 23:14
Recebidos os autos
-
30/03/2022 23:14
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE SOUZA em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
08/12/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:06
Expedição de Edital.
-
24/11/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:58
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/11/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:24
Deferido o pedido de
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE SOUZA em 05/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:34
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/08/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:38
Expedição de Ofício.
-
21/07/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE SOUZA em 12/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 16:17
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 11:41
Recebidos os autos
-
09/05/2021 11:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/05/2021 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/03/2021 18:05
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DE SOUZA em 09/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 11:46
Recebidos os autos
-
13/08/2020 21:16
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/08/2020 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2020 16:56
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 16:56
Declarada incompetência
-
12/08/2020 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/08/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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