TJDFT - 0709356-31.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709356-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYS CRISTINA DUARTE DOS SANTOS ARAUJO EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 156982633).
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a indenizar a autora em R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos, com correção monetária a contar da data de prolação desta sentença (15/02/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (10/06/2022)”.
A parte requerida apresentou recurso inominado (Id. 152192265) e os autos foram remetidos a turma recursal que proferiu o seguinte acórdão: “(...)Atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, às peculiaridades do caso concreto e, especialmente, à reprovabilidade da conduta, julgo adequado arbitrar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (um mil reais). 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para reduzir o valor da condenação a título de danos morais, nos termos do item 7, mantida a correção monetária e juros definidos na sentença. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido”.
Os autos retornaram da turma recursal e a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, trazendo aos autos os cálculos do valor que entende serem devidos, tendo como parâmetro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte executada se insurge quanto ao valor do cumprimento de sentença afirmando que deve a execução ser limitada a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que, quando houver divergência no valor em algarismos e no valor por extenso, deve prevalecer este sendo que também é mais favorável ao devedor.
DECIDO.
Em relação ao que argumenta a parte executada, verifica-se que razão lhe assiste.
Observa-se que havendo divergência entre os valores numérico e por extenso, prevalece este último, por ser aquele que oferece maior segurança quanto à compreensão do valor.
Portanto, não sendo o caso de se fazer prevalecer o valor numérico, acolho a impugnação (Id. 177016483) apresentada pelo executado, para considerar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização fixada no acórdão.
Logo, tendo em vista o cumprimento da obrigação de pagar determinada no acórdão conforme comprovante de depósito ao Id. 177016485, declaro extinta as obrigações da executada pelo pagamento.
Assim, expeça-se alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 179252279, pertencente à parte exequente.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/02/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/01/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
31/01/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:21
em cooperação judiciária
-
04/12/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:56
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:53
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
22/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 01:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/03/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 06:58
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/02/2023 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 05:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 01:09
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/12/2022 18:38
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/11/2022 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 07:45
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
02/11/2022 14:17
Recebidos os autos
-
02/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:37
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2022 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/08/2022 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 00:28
Recebidos os autos
-
23/08/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 19:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/05/2022 20:43
Recebidos os autos
-
20/05/2022 20:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/05/2022 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2022 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/05/2022 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:28
Declarada incompetência
-
13/05/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:26
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709354-88.2018.8.07.0007
Riacho Doce Construcoes e Incorporacoes ...
Geraldo Tozetti
Advogado: Bruno Carvalho de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2019 13:56
Processo nº 0709387-24.2022.8.07.0012
Wanderson Ferreira Nunes
Banco Original S/A
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 13:49
Processo nº 0709347-60.2022.8.07.0006
Alexinna Tassara Victor Queiroz
Silimed - Industria de Implantes LTDA
Advogado: Roselia Franco Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 17:46
Processo nº 0709339-60.2020.8.07.0004
Edsonia Alves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2020 14:35
Processo nº 0709304-63.2021.8.07.0005
Leonardo Machado Gulias
Bradesco Saude S/A
Advogado: Edilson Barbosa do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2021 18:06