TJDFT - 0709359-77.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:15
Outras decisões
-
31/03/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2025 05:23
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de OSMAR FORTUNATO PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709359-77.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR FORTUNATO PEREIRA EXECUTADO: VENUE JOIAS EIRELI DECISÃO Indefiro a intimação do executado para indicar seus bens e sua localização, sob pena de multa (art. 774 do CPC), tendo em vista que as pesquisas realizadas nos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e SAEC) restaram infrutíferas conforme ID n. 172625784 e 179700075, o que gera a presunção de inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao credor.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 25/01/2030, eis que o título executivo é uma sentença homologatória de acordo, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:33
Indeferido o pedido de OSMAR FORTUNATO PEREIRA - CPF: *57.***.*13-32 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:44
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/08/2023 15:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709359-77.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR FORTUNATO PEREIRA EXECUTADO: VENUE JOIAS EIRELI CERTIDÃO Certifico que, em 26/06/2023, transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 12:33:03.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
20/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de VENUE JOIAS EIRELI em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de VENUE JOIAS EIRELI em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de VENUE JOIAS EIRELI em 11/05/2023 23:59.
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07/05/2023 20:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
22/04/2023 16:05
Outras decisões
-
03/04/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de VENUE JOIAS EIRELI em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 22:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 13:45
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
23/10/2022 10:50
Recebidos os autos
-
23/10/2022 10:50
Homologada a Transação
-
20/10/2022 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de VENUE JOIAS EIRELI em 04/10/2022 23:59:59.
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13/09/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de OSMAR FORTUNATO PEREIRA em 25/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 18:15
Recebidos os autos
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22/07/2022 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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