TJDFT - 0713267-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2024 18:44
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ROBLEDO ARTHUR PEREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARANAENSE DOS JUIZES FEDERAIS DO PARANA -APAJUFE em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713267-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBLEDO ARTHUR PEREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO PARANAENSE DOS JUIZES FEDERAIS DO PARANA -APAJUFE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ROBLEDO ARTHUR PEREIRA DA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DOS JUÍZES FEDERAIS DO PARANÁ-APAJUFE, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
Pela mesma razão, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes.
Rechaço a impugnação da gratuidade de justiça, uma vez que o acesso ao procedimento sumaríssimo independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretende o autor que a ré seja condenada a expedir os boletos bancários referentes às mensalidades atrasadas; a incluí-lo nos grupos de whatsapp do curso, nos quais são fornecidos os links das aulas ao vivo e de informar que a exclusão foi indevida, bem como a pagar o importe de R$10.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Em pedido contraposto, a requerida cobra a quantia de R$2.894,70, relativa ao período em que o requerente cursou a pós-graduação mais os honorários da responsável pela cobrança.
A Lei n. 9.870/1999 dispõe sobre o valor das mensalidades e dá outras providências.
O seu artigo 6º prevê: “Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.” O art. 45 da Lei n. 9394/1996 estabelece: Art. 45.
A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Pois bem.
Restou incontroverso que as partes entabularam contrato de prestação de serviços educacionais, bem como que o autor deixou de adimplir as mensalidades previstas no ajuste.
De igual modo, é certo que todos os boletos foram disponibilizados ao requerente 30 (trinta) dias antes do primeiro vencimento, haja vista a documentação apresentada e a falta de impugnação específica do autor.
Além disso, diante do inadimplemento do demandante, a ré o retirou dos grupos de whatsapp no dia 04.07.2023 e, após 18 (dezoito) dias sem o pagamento do débito, no dia 23.07.2023, deu o contrato por rescindido e o excluiu de ter acesso à plataforma online.
Saliento que o documento de id. 165189375 – pg. 03 apresentado pelo requerente dá conta de que sua retirada do grupo de mensagens foi realizada sem qualquer menção ao motivo.
Neste cenário, evidente que a exclusão do requerente do grupo do whatsapp e da plataforma online se deu em exercício regular do direito, pois findado um semestre letivo, a afastar a alegação de prática de ato ilícito e, por consequencia, de ocorrência de dano moral compensável.
No que diz respeito à falha na prestação de serviço da requerida quanto à emissão dos boletos para pagamento, também sem razão o demandante.
Isso porque em sua narrativa inicial, o autor dá a entender que a dificuldade do pagamento dos boletos se deu porque “não sabia como pagar, pois no portal do curso não havia lugar para acesso a boletos de pagamento” (id. 165189375 - Pág. 2).
Entretanto, como dito linhas acima, os boletos foram enviados ao demandante com trinta dias de antecedência e a dificuldade no pagamento adveio dos vencimentos dos títulos.
Bastaria o autor se dirigir à uma agência do Banco do Brasil, a instituição financeira emitente do boleto, para o cálculo dos encargos moratórios e pagamento do título.
Destaco, ainda, que está comprovada a tentativa amigável de recebimento do crédito pela requerida, haja vista a troca de mensagens realizadas (id. 173408528) e que ante o insucesso, a cobrança foi repassada para sociedade empresária especializada.
Assim, inexiste elemento probatório que indique falha na prestação de serviço da requerida.
Por outro lado, é indubitável que o autor deixou de adimplir as mensalidades do curso e, ainda assim, teve acesso ao curso, no mínimo, até 04.07.2023.
O vídeo de id. 173408533 dá conta de que o requerente completou 19 das 36 aulas.
Em que pese o demandante impugne o fato acima, o faz de maneira genérica, ao passo que a ré prova o acesso daquele à plataforma e a participação em mais da metade do curso.
O art. 475 do Código Civil aplicado ao caso por força do diálogo das fontes preleciona que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
A requerida cobra o valor de R$2.894,00, atinente ao período que o autor cursou a pós-graduação acrescida de honorários da terceirizada responsável pela cobrança.
Como consignado, a inadimplência do demandante é inconteste e, além disso, não houve impugnação ao valor cobrado, pelo que o tenho por correto.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos principais e procedente o pedido contraposto para condenar o autor a pagar à ré o importe de R$ R$2.894,00, devidamente atualizado pelo INPC a contar da data de resolução do contrato (23.07.2023) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/02/2024 09:11
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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31/01/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 14:27
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:48
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:48
Outras decisões
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25/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/09/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 02:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713267-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBLEDO ARTHUR PEREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO PARANAENSE DOS JUIZES FEDERAIS DO PARANA -APAJUFE DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 01:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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