TJDFT - 0709451-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2025 06:51
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MIRIAN EMERICK CORIOLANO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709451-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IRACEMA PAIVA MACHADO MOTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MIRIAN EMERICK CORIOLANO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a fornecer, no prazo de 05 dias, os dados bancários necessários à expedição do alvará de levantamento do valor da caução, conforme sentença de ID 206366368.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:39:19.
MARIA LIZANE PEREIRA FROTA DE MEDEIROS Servidor Geral -
04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:07
Outras decisões
-
01/07/2025 02:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2025 02:04
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
30/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IRACEMA PAIVA MACHADO MOTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MIRIAN EMERICK CORIOLANO em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRIAN EMERICK CORIOLANO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709451-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IRACEMA PAIVA MACHADO MOTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MIRIAN EMERICK CORIOLANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, conforme a parte final da decisão de ID n.º 208815671, tendo em vista que ambos os recurso encontram-se julgados, conforme documentos de ID n.º 208301072 - Pág. 12 e ID n.º 206172737 - Pág. 11).
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:57
Outras decisões
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709451-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IRACEMA PAIVA MACHADO MOTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MIRIAN EMERICK CORIOLANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão (ID 208301072), que, dando provimento ao recurso da parte requerida, concedeu-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Procedi, então, à respectiva anotação nos registros do feito.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 206366368. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:13
Outras decisões
-
21/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:40
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência, confirmar a liminar de ID 151401542 e: a) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos no período de 05/06/2022 até 05/05/2023, no valor de R$ 1.176,50 cada mês, e ao pagamento do aluguel com vencimento em 09/05/2023 no valor de R$ 156,86, todos com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% conforme cláusula terceira, do contrato de locação (pág. 1, ID 151292584); e b) condenar o réu ao pagamento de débitos de IPTU/TLP no valor de R$ 330,07 com vencimento em 29/12/2022, conforme planilha de cálculo de ID 151292587, bem como ao pagamento do IPTU/TLP relativo ao ano de 2023, proporcionalmente até 09/05/2023, data em que houve a rescisão do contrato em virtude do óbito da locatária, os quais deverão ser atualizados de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação constante dos itens “a” e “b” acima, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; sendo que, por sua vez, o réu, arcará com 70% (sessenta por cento) daquelas mesmas verbas de sucumbência, os quais tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade de justiça em sede de Agravo de Instrumento consoante andamento processual anexo.
Despejo já realizado em virtude de decisão liminar (ID 187283063).
Libere-se o valor da caução depositado (ID 152620222) em benefício da autora.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709451-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IRACEMA PAIVA MACHADO MOTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MIRIAN EMERICK CORIOLANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos do último parágrafo da decisão de ID nº 190953628, com a conclusão do feito para julgamento.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 15:44
Juntada de diligência
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26/06/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:46
Outras decisões
-
24/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:08
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:49
Outras decisões
-
23/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2024 20:49
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:36
Outras decisões
-
21/05/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:06
Outras decisões
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08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:09
Outras decisões
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de IRACEMA PAIVA MACHADO MOTA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MIRIAN EMERICK CORIOLANO em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de IRACEMA PAIVA MACHADO MOTA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709451-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IRACEMA PAIVA MACHADO MOTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MIRIAN EMERICK CORIOLANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de omissão na sentença embargada.
Registre-se que a morte do locatário não extingue automaticamente o contrato, salve disposição contratual expressa.
Assim, persistem as obrigações contratuais até que o imóvel seja devolvido ao locador.
Portanto, não há vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração.
Se o recorrente pretende a modificação da decisão, deverá valer-se de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709451-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IRACEMA PAIVA MACHADO MOTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MIRIAN EMERICK CORIOLANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova oral, pois desnecessária à solução da lide.
Cumpra-se de imediato a determinação liminar de despejo, cabendo à parte autora fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência..
Após, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:49
Outras decisões
-
27/02/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:40
Outras decisões
-
15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709451-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IRACEMA PAIVA MACHADO MOTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MIRIAN EMERICK CORIOLANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da renúncia indicada no ID nº 185520759, sendo certo que não há necessidade de intimação da autora para regularização, visto a existência de outros patronos constituídos.
Certifique-se o prazo concedido por meio da decisão de 181188895.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/02/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:21
Outras decisões
-
02/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:16
Outras decisões
-
09/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/01/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:27
Outras decisões
-
28/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de VALERIA EMERICK CORIOLANO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de IRACEMA PAIVA MACHADO MOTA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:23
Outras decisões
-
18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:03
Indeferido o pedido de IRACEMA PAIVA MACHADO MOTA - CPF: *58.***.*73-72 (AUTOR)
-
13/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:29
Outras decisões
-
29/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:58
Outras decisões
-
28/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:22
Outras decisões
-
30/05/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de IRACEMA PAIVA MACHADO MOTA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MIRIAN EMERICK CORIOLANO em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:12
Outras decisões
-
27/04/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:43
Outras decisões
-
04/03/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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